TJRN - 0148481-50.2012.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0148481-50.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANDERSON LUIS DE FARIAS SOARES e outros Parte Ré: BRIMENE COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME DECISÃO De início, determino que a Secretaria providencie a retificação da classe processual para “liquidação por arbitramento”.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença no qual Anderson Luís de Farias Soares e Gilmara de Oliveira Neri pleiteiam a reparação de danos materiais decorrentes de avarias causadas aos móveis de sua residência, atribuídas à Brimene Comércio de Tecidos LTDA – ME.
O cumprimento de sentença foi devidamente convertido em liquidação, conforme decisão proferida nos autos (Num. 102111432), em razão da iliquidez do título judicial.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte executada (Num. 104582592), os quais foram rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (Num. 112932215).
Na petição inicial da liquidação, os exequentes indicaram como valor devido a quantia de R$ 17.105,20, com base em um percentual de depreciação de 70% sobre o valor total dos móveis adquiridos.
A executada, por sua vez, impugnou tais cálculos, afirmando que os móveis danificados foram devidamente reparados ao custo de R$ 2.194,00, conforme comprovado por orçamento anexado aos autos, e apontou a ausência de comprovação de outros danos alegados, como os relacionados a gesso e pintura. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme já mencionado na decisão Num. 102111432, a sentença transitada em julgado determinou a apuração da quantia objeto da condenação mediante liquidação, de acordo com o art. 509, I, do CPC.
No que concerne aos danos materiais, ficou evidenciado que os móveis danificados foram reparados, tendo a parte executada apresentado documentação que comprova o custo total do reparo, no valor de R$ 2.194,00.
Não há nos autos elementos que justifiquem a substituição integral dos móveis ou a aplicação do percentual de 70% de depreciação defendido pelos exequentes.
Assim, o valor indicado pela executada, devidamente atualizado, deverá ser considerado como limite para a apuração dos danos materiais.
Em relação aos alegados gastos com gesso e pintura, constato a ausência de qualquer documentação comprobatória que demonstre a realização de tais serviços ou o efetivo desembolso pelos exequentes.
Nesse sentido, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte exequente não se desincumbiu do ônus probatório quanto a esses danos, o que inviabiliza sua inclusão no cálculo final da liquidação.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais formulado pela parte executada, entendo que este não comporta acolhimento neste momento.
A conversão do cumprimento de sentença em liquidação não implica extinção do processo, e, portanto, descabe o arbitramento de honorários de sucumbência nesta fase processual.
Diante do exposto, ratifico a decisão anterior (Num. 102111432), e determino que a liquidação prossiga com a observância das seguintes diretrizes: 1.
O valor devido pela executada a título de danos materiais será limitado ao custo comprovado de reparo dos móveis, no montante de R$ 2.194,00, devidamente atualizado. 2.
Não serão incluídos na liquidação quaisquer valores relacionados a gesso e pintura, ante a ausência de comprovação nos autos. 3.
Fica afastada, neste momento, qualquer condenação em honorários sucumbenciais, sem prejuízo de análise futura em caso de extinção do processo.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, apresente memória de cálculo, observando os parâmetros da liquidação ora definidos.
Ressalte-se que os critérios de atualização devem ser aqueles definidos na sentença quanto à correção monetária e juros de mora, observando-se que a partir de 28 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 22:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/03/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/03/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
16/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:48
Outras Decisões
-
23/03/2023 10:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
14/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:25
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:39
Processo Reativado
-
10/10/2022 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2019 15:54
Recebidos os autos
-
09/12/2019 04:08
Digitalizado PJE
-
19/10/2017 09:40
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
19/10/2017 09:40
Recebimento
-
19/10/2017 09:36
Expedição de termo
-
11/10/2017 10:00
Juntada de Contrarrazões
-
02/10/2017 02:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2017 01:37
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2017 02:06
Mero expediente
-
30/08/2017 10:13
Juntada de Apelação
-
30/08/2017 09:00
Recebimento
-
08/08/2017 01:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/08/2017 07:27
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2017 01:14
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2017 07:30
Recebimento
-
25/07/2017 12:30
Procedência
-
03/07/2017 04:21
Concluso para sentença
-
03/07/2017 04:09
Recebimento
-
06/05/2016 07:31
Concluso para sentença
-
18/03/2016 11:40
Petição
-
18/03/2016 11:39
Recebimento
-
08/03/2016 11:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/03/2016 11:44
Ato ordinatório
-
07/03/2016 11:40
Decurso de Prazo
-
07/03/2016 11:08
Recebimento
-
27/01/2016 10:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2016 10:27
Recebimento
-
27/01/2016 10:21
Decisão Proferida
-
27/01/2016 09:25
Audiência de instrução e julgamento
-
27/01/2016 09:10
Juntada de mandado
-
22/01/2016 11:51
Juntada de mandado
-
07/01/2016 10:26
Expedição de Mandado
-
14/12/2015 10:45
Expedição de carta de intimação
-
09/12/2015 04:00
Juntada de mandado
-
09/12/2015 02:22
Petição
-
29/10/2015 10:47
Expedição de Mandado
-
26/10/2015 10:38
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/10/2015 03:10
Audiência
-
26/10/2015 03:09
Mero expediente
-
30/09/2015 11:22
Audiência
-
30/09/2015 07:13
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2015 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2015 01:51
Mero expediente
-
29/05/2015 01:47
Concluso para despacho
-
12/02/2015 11:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2014 03:00
Decurso de Prazo
-
19/09/2014 01:11
Recebimento
-
11/09/2014 07:09
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2014 04:06
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2014 02:51
Mero expediente
-
24/01/2014 11:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/01/2014 07:08
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2014 03:13
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2013 12:00
Ato ordinatório
-
21/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/03/2013 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
04/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
04/03/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
28/01/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
25/01/2013 12:00
Recebimento
-
23/01/2013 12:00
Mero expediente
-
10/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/01/2013 12:00
Recebimento
-
08/01/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802933-75.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Sanziara Viviany dos Santos Pinheiro
Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 10:37
Processo nº 0839598-30.2020.8.20.5001
Portela Distribuidora LTDA.
Francisco de Assis da Silva
Advogado: Giselda Maria de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2020 16:54
Processo nº 0830665-34.2021.8.20.5001
Olinto Gomes
Francisco de Assis Cunha
Advogado: Igor Freire de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2021 20:11
Processo nº 0000263-77.2009.8.20.0133
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Isabele da Silva Oliveira
Advogado: Jose Angelo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2009 00:00
Processo nº 0148481-50.2012.8.20.0001
Brimene Comercio de Tecidos LTDA - ME
Anderson Luis de Farias Soares
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2021 12:00