TJRN - 0824599-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0824599-09.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: DANIELLE DA SILVA OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré/Executada REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Destinatário: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria acerca da expedição de alvará(s) SISCONDJ em favor da parte autora, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para levantamento pelo(s) beneficiário(s) pessoalmente mediante comparecimento à agência 0036 do Banco do Brasil, nesta cidade, portando documento oficial de identificação com foto.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos - 
                                            
19/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/08/2025 11:15
Juntada de Certidão vistos em correição
 - 
                                            
19/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 10:14
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
30/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2025 14:19
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
04/07/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
 - 
                                            
26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0824599-09.2024.8.20.5106 AUTOR: DANIELLE DA SILVA OLIVEIRA MARTINS REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A INTIMAÇÃO Destinatário: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 24/06/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário - 
                                            
24/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 13:32
Processo Reativado
 - 
                                            
03/06/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 06/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0824599-09.2024.8.20.5106 Parte autora: DANIELLE DA SILVA OLIVEIRA MARTINS Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de ação por danos morais em razão de atraso de mais de 10horas em voo operado pela Ré. É o breve relatório.
Decido.
Por entender se tratar os autos de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Afasto a preliminar de conexão com os autos de N° 082.4597-39.2024.8.20.5106, pois verifica-se que não há identidade de partes, o que impede o reconhecimento do instituto alegado pelo Réu.
A parte requerida requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, contudo não é o caso.
Conforme entendimento do STJ: "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23-5-2016).
Assim, insta ressaltar que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.
No mérito, com parcial razão, a Autora Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar danos a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Com efeito, houve falha por parte do fornecedor de serviços, o que causou frustração de expectativas a consumidora Requerente, além de desgastes que ultrapassam o mero aborrecimento. É que ao compulsar os autos, observo que o acervo probatório corrobora a versão autoral, no sentido de que seu voo inicial sofreu foi cancelado, e embora a Autora tenha sido realocada em nova Companhia Aérea, somente chegou a seu destino final com várias horas de atraso, ainda tendo que percorrer trecho por via terrestre, fato esse comprovado a partir dos bilhetes aéreos anexados, e reconhecimento pela própria Ré em contestação.
Pois bem.
Em que pese a Ré aduzir que não houve falha na prestação de serviços, e tentar se eximir da responsabilidade, e que o motivo do acontecido se deu em razão de manutenção da aeronave, o que ocasionou downgrade, entendo que tal fato, por si só, não afasta a sua responsabilidade, porquanto estamos diante de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial em questão, não sendo tal motivo capaz de eximir a obrigação das companhias aéreas em prestar serviço adequado e eficiente, o que no caso dos autos, não se vislumbrou.
Esse inclusive é o entendimento adotado pelos Tribunais: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) PROCESSO Nº 0101717-47.2017.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FAHDA MENEZES MARON ADVOGADO: NATHALIA GALDERICE DE SANTANA RECORRENTE: ROBERTA COSTA REIS ADVOGADO: NATHALIA GALDERICE DE SANTANA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
FORTUITO INTERNO.
OFERECIMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE ATÉ O DESTINO ORIGINAL.
ASSISTÊNCIA INADEQUADA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicialmente há que se considerar que a jurisprudência entende que o mau tempo é um fortuito interno, incapaz de quebrar a relação de causalidade do vício do serviço, salvo se provado, sem margem de dúvidas que o mau tempo impediu a correta e idônea prestação do serviço.
A ré não comprova através de documentos oficiais, de forma idônea que as condições climáticas ocasionaram a má prestação do serviço.
Cite-se: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
MAU TEMPO.
FORTUITO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01017174720178050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2018) Demais disso, perceba que além do atraso do voo, não houve prévia comunicação a Autora, que somente tomou conhecimento do fato ao chegar até o aeroporto, e ao final de sua viagem, necessitou realizar o último trecho por via terrestre.
Desse modo, resta cediço a falha na prestação de serviço oferecida pela Ré, na medida em que deixou de oferecer, conforme alhures mencionado, um serviço eficiente a Demandante.
Nessa esteira de entendimento, quanto ao pedido de danos morais, não é difícil imaginar a aflição da Autora diante da situação experimentada, sendo indubitável, portanto, a configuração dos constrangimentos e preocupações suportados, compreendendo-se que o dano moral, in casu, emerge cristalino, dado o grau de estresse.
Não resta dúvida ainda que tal situação não configura um mero dissabor do dia a dia, mas um fato que causa transtornos e grandes frustrações, capaz de influir seriamente com as emoções de qualquer homem médio, restando configurado o dano moral e, por via de consequência, o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) No tocante ao quantum, e em atenção à peculiaridade do caso concreto, tendo os Demandantes somente chegado a seu destino final com quase 30 horas de atraso ao inicialmente previsto, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade da condenação, não se mostrando ínfima, tampouco sendo capaz de enriquecer indevidamente a parte lesada.
Diante do exposto, AFASTO AS PRELIMINARES, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a Demandada, a pagar à parte Autora, a quantia de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, com aplicação da taxa SELIC, a partir desta decisão.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte Autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
11/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/02/2025 22:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884982-74.2024.8.20.5001
Zilene Lacerda Ferreira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 17:06
Processo nº 0836394-70.2023.8.20.5001
Karina Lanzillo de Almeida Nunes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 17:54
Processo nº 0800275-97.2025.8.20.5112
Francisca Baldino de Lima Inacio
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Cintia Almeida Oliveira Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 10:37
Processo nº 0800275-97.2025.8.20.5112
Francisca Baldino de Lima Inacio
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Cintia Almeida Oliveira Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 08:11
Processo nº 0003237-17.2009.8.20.0124
Banco do Nordeste do Brasil SA
Atual Contabilidade Assessoria e Consult...
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2009 00:00