TJRN - 0803652-43.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803652-43.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo FLAVIA REGINA MENDES DE ALMEIDA FONSECA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803652-43.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN RECORRIDO(A): FLAVIA REGINA MENDES DE ALMEIDA FONSECA ADVOGADO(A): BRÁULIO MARTINS DE LIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO PARA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA COMPROVADA DESDE A INVESTIDURA NO CARGO.
ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO.
CORREÇÃO DE NÍVEL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - No presente caso, a parte Autora alcançou o título de especialista em 2012, momento anterior à aprovação no concurso e ao ingresso na carreira pública, o qual somente ocorreu em 2017.
Diante disso, o enquadramento inicial da servidora deveria ter considerado a sua habilitação profissional, o que, todavia, não aconteceu, tendo em vista que fora enquadrada no Nível 1. - Constatado o equívoco no enquadramento inicial do servidor, impõe-se, de acordo com a citada norma de regência, reconhecer o direito ao enquadramento no Nível 2, desde a data da posse, em 08/03/2017. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de FLAVIA REGINA MENDES DE ALMEIDA FONSECA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, enfrento a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo ente público municipal demandado para rechaçá-la, uma vez que toda documentação anexada é suficiente para análise do direito perseguido pela promovente.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 08.03.2017 finalizando seu estágio probatório no município réu em 08.03.2021, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 31.10.2018, sendo devido a mudança do Nível 1 para o Nível 2, já que anexou Certificado de Especialista em Educação Infantil: saberes necessários à prática educacional.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora no Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde outubro/2018 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, desde o ajuizamento, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito”.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO PARA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA COMPROVADA DESDE A INVESTIDURA NO CARGO.
ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO.
CORREÇÃO DE NÍVEL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - No presente caso, a parte Autora alcançou o título de especialista em 2012, momento anterior à aprovação no concurso e ao ingresso na carreira pública, o qual somente ocorreu em 2017.
Diante disso, o enquadramento inicial da servidora deveria ter considerado a sua habilitação profissional, o que, todavia, não aconteceu, tendo em vista que fora enquadrada no Nível 1. - Constatado o equívoco no enquadramento inicial do servidor, impõe-se, de acordo com a citada norma de regência, reconhecer o direito ao enquadramento no Nível 2, desde a data da posse, em 08/03/2017. - Recurso conhecido e desprovido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 03 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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