TJRN - 0808342-26.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808342-26.2021.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CELITA NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Banco Daycoval (ID nº 137043091) em face do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo autor no valor de R$ 7.738,03 (sete mil setecentos e trinta e oito reais e três centavos), depositados pelo réu.
Em suas razões de divergência quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, a parte ré alega que não houve compensação dos créditos que foram depositados na conta bancária da autora, no valor de R$ 2.626,33 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos).
Pois bem.
Houve sentença proferida no ID 143990306, e posteriormente Sentença de Embargos de Declaração publicada no ID 145449642, onde os embargos foram acolhidos para reconhecer o equívoco do valor homologado na sentença impugnada, eis que baseada em fator de correção do dano material divergente do determinado pela Turma Recursal, motivo pelo qual fora determinada a remessa dos autos para nova confecção de cálculos, aplicando-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora a contar da data do evento danoso (abril de 2021).
Ao realizar os novos cálculos de acordo com o determinado, constata-se na planilha anexada ao ID 148145694, que ao atualizar o valor da execução, chegou-se ao montante de R$ 8.324,32 que somado aos honorários de sucumbência (R$ 832,43), totalizou R$ 9.156,76.
Entretanto, ao se deduzir o valor da TED (R$ 2.626,33) recebida pela autora em sua conta, já com a devida atualização (R$ 2.738,41), chegou-se ao valor final de R$ 5.585,92 com sendo a parte que toca a autora receber ainda.
Dessa forma, conclui-se que o réu pagou a mais a quantia de R$ 1.319,68, devendo, portanto, ser ressarcido desta.
Ante o exposto, ACOLHO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução opostos pela parte executada, devendo ser pago a autora a quantia de R$ 5.585,92 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), e devolvido ao réu a quantia de R$ 1.319,68 (mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
Assim, transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte ré para indicar dados bancários para expedição do alvará judicial.
Determino ainda que quando da expedição de alvará judicial, deverá ser retido do valor a ser pago à autora, 30% de honorários contratuais; assim como retirado dos DJO’s depositados pelo réu, os 10% da verba sucumbencial (R$ 832,43, conforme planilha de cálculos).
Intimem-se as partes deste processo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito - 
                                            
26/10/2022 17:33
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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