TJRN - 0804430-13.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0804430-13.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE CPF: *23.***.*06-34, KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA CPF: *49.***.*69-04, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO CPF: *86.***.*36-82, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO CPF: *21.***.*41-35 Parte ré: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO CNPJ: 01.***.***/0001-57 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para no prazo de 10 (dez) dias, querendo contrarrazoar o Recurso Inominado constante no ID 158450120 dos autos.
Touros/RN 20 de agosto de 2025.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE -
20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 7 de julho de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0804430-13.2024.8.20.5102 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE TELEFONE: PROCESSO: 0804430-13.2024.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 15.551,97 AUTOR: KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO - RN19433, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN21000, WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE - RN3514 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 154696894 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA em face de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, ambos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que desempenha suas atividades no serviço público municipal de Rio do Fogo/RN, desde 22 de novembro de 2010, matrícula nº 0090561-1, exercendo suas funções como Professora Permanente.
Requer o reconhecimento de que faz jus ao pagamento aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, condenando o Município Requerido ao pagamento dos 15 (quinze) dias não adimplidos, bem como com o seu referente terço constitucional também sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Apenas a título de argumentação e constatação, não há prescrição do fundo de direito, eis que aplicável na hipótese as Súmulas 443 do 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, quanto às relações de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal.
A prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda, a qual foi ajuizada em 02 de outubro de 2024.
Analisando a legislação municipal, mais especificamente o Art. 52 da Lei Complementar Municipal 014/2007, percebe-se que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para professores que exercem a docência.
Vejamos: Art.52.
O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de quarenta e cinco dias, para os professores em exercício da docência. §1º As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. §2º.
Independentemente de solicitação será pago ao profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Consoante se extrai do mencionado dispositivo legal, a lei municipal não restringe a incidência das férias dos membros do Magistério Público Municipal de Rio do Fogo ao período de 30 dias.
Pelo contrário, aqueles professores que exercem função de docência, em sala de aula, têm direito ao período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Frisa-se que esse período a mais, ou seja, além dos 30 dias, estabelecidos no art. 44 da referida lei, não se confunde com o recesso escolar.
Ou seja, os 45 dias de férias e o recesso escolar são eventos diferentes, contudo, os 45 dias de férias dos professores em regência, necessariamente, deverão ser gozados no período de recesso escolar, conforme preceitua o citado dispositivo legal.
In casu, como acima mencionado, por disposição legal, o gozo dos 45 dias de férias para os professores em regência deve ocorrer durante o período de recesso escolar.
Com efeito, tem-se que quanto ao direito ao pagamento do acréscimo de 1/3, a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, XVII, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Vislumbra-se que o referido dispositivo constitucional não limitou ou restringiu o tempo de percepção de férias, como também não limitou a percepção da gratificação de férias a apenas 1/3.
O referido dispositivo não estabeleceu que as férias seriam de 30 dias, com pagamento de um terço.
Infere-se que a disposição legal não limita o lapso temporal das férias, apenas estabelece que o pagamento a mais deve ser de, no mínimo 1/3, não havendo limite máximo.
Assim, observa-se que o pagamento de 1/3 deve ocorrer durante todo o período de férias que fora concedido ao servidor, em seus regimes jurídicos.
No caso em comento, não há que se falar em falta de previsão legal para o pagamento de 1/3 sobre o período de férias concedidos aos professores em regência de sala de aula, visto que a Lei Municipal Complementar que regula o Plano de Cargo e Carreiras destes profissionais é inequívoca ao estabelecer que os professores em regência de sala de aula possuem o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Desse modo, o pagamento do percentual de 1/3 a mais deve ocorrer sobre a integralidade do período de férias gozados, qual seja, 45 dias.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
MUNICÍPIO DE CANOAS.
O pagamento da gratificação do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, como no caso, em que o membro integrante do magistério municipal de Canoas tem direito a 60 (sessenta) dias anuais, enquanto atuante na regência de classe, nos termos do art. 33, da Lei nº 2.645/1988, que estabeleceu o Plano de Carreira daquela municipalidade.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-40, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 20/10/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMBÉ.
INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL N.º 840/2003.
LEGALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tendo a demandante fruído período de férias superior a 30 dias, faz jus ao recebimento do terço constitucional em relação a todo o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 840/03, excetuados os valores já pagos a esse título e observada a prescrição quinquenal.
Entendimento pacificado nesta Corte. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-97, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 19/08/2009) Outrossim, corrobora este entendimento o nosso Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS.
PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DE FÉRIAS VENCIDAS.
ALEGAÇÃO DE GOZO DAS FÉRIAS PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
RECURSO QUE NÃO MERECE GUARIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL.
PERCENTUAL DO TERÇO DE FÉRIAS PREVISTO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MONTANTE QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 306/1998 COMBINADA COM A LEI DE Nº 559/2008 QUE REGULA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE APODI-RN.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN.
AC e RN nº 2014.022396-2.
Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª CCível, julgado em 14/07/2016) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODO O PERÍODO REFERIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN, RN e AC n° 2014.025652-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015).(TJRN, AC nº 2016.020316-2, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
POSSIBILIDADE DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 391/2009.
PREVISÃO DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, SUSCITADA DE OFÍCIO, HAJA VISTA A INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
II - MÉRITO DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
FÉRIAS ESCOLARES DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENDIDO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ART. 44, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N.º 367/2010.
DISPOSITIVO CLARO E OBJETIVO.
PREVISÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO INTERREGNO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE IMPEDE O PAGAMENTO PRETENDIDO APENAS NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE EDITADA A LEI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, AC nº 2015.004337-4, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017) Em caso semelhante, O STF considerou que inexiste afronta à Súmula Vinculante n. 37, quando o poder judiciário garante o recebimento de 1/3 sobre o período de férias especial de 45, pois não se trata de criação de vantagem sob a alegação de isonomia, mas sim, de garantia ao recebimento de direito que estava sendo suprimido.
Vejamos o acórdão, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
Inexistente aumento de vencimento de servidor público para fins de equiparação salarial, não há falar em afronta à Súmula Vinculante 37.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 19639 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016).
Desta forma, há diferenças a serem percebidas em cada período de férias concedido pelo Município réu e efetivamente gozado, devendo estas serem concedidas exclusivamente sobre o período de férias gozadas pelos professores docentes, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos do art. 44, da Lei Complementar Municipal nº 042/2009, mediante comprovação nos autos.
De outra banda, saliento, que o pagamento das prestações vencidas deve levar em conta os valores já pagos, cabendo, portanto, o adimplemento das diferenças das prestações devidas, qual seja, o pagamento de 1/3 sobre 15 dias de férias, tendo em vista que, consoante ficha funcional e financeira, a parte autora deixou de receber apenas o acréscimo de 1/3, sobre os 15 dias de férias.
No que diz respeito ao servidor KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA, em sua ficha funcional (ID. 132643146) consta que é professor.
Assim, faz jus ao pagamento de quinze dias de férias, caso não tenha efetivamente recebido, com o acréscimo do terço constitucional, por cada ano trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro o processo extinto com resolução do mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o Município de Rio do Fogo-RN, a pagar ao professor, ora parte autora, durante o período em que está na função de professor, os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, condenando a parte Requerida ao pagamento dos 15 (quinze) dias não adimplidos, bem como com o seu referente terço constitucional, observados eventuais valores administrativamente já adimplidos, bem como a prescrição das parcelas anteriores a 02/10/2024, nos termos da Súmula 85 – STJ.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0804430-13.2024.8.20.5102 -
07/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0804430-13.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE CPF: *23.***.*06-34, KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA CPF: *49.***.*69-04, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO CPF: *86.***.*36-82, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO CPF: *21.***.*41-35 Parte ré: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO CNPJ: 01.***.***/0001-57 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide Touros/RN 10 de abril de 2025 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE -
10/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 05:18
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:57
Declarada incompetência
-
02/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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