TJRN - 0804530-44.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 19:43
Juntada de diligência
-
04/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804530-44.2019.8.20.5101 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Quanto ao pedido de buscas via RENAJUD, sabe-se que o referido sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Ademais, conforme inclusive recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, os magistrados devem utilizar exclusivamente o sistema RENAJUD para transmissão de ordens judiciais ao Departamento Nacional de Trânsito (art. 1º, da Recomendação nº 51/2015 do CNJ)1 1 Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.
Acrescente-se a isso que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, uma vez que as buscas via SISBAJUD restaram infrutíferas, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de restrições via RENAJUD.
Pelo exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no ID 157603486, para determinar à Secretaria que proceda buscas via RENAJUD.
P.
R.
I.
Quanto à consulta via RENAJUD, em se tratando de executados citados ou intimados pessoalmente e sendo identificados/encontrados veículos no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se os executados para, caso queiram, ofertem manifestação no prazo legal.
Caso o(s) veículo(s) encontrados no sistema não esteja(m) na posse dos executados, intime-se este para que informe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a localização do bem, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, caso queira, ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Findo este prazo, autos conclusos.
Em se tratando de executados citados por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo.
Sobrevindo a documentação requisitada, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada.
Sendo infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, II, §1º, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:38
Outras Decisões
-
16/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804530-44.2019.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE TORRES LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
CAICÓ, 16 de maio de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 12:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES (EXECUTADO) em 27/01/2025.
-
06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 05/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
01/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
11/11/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:30
Juntada de diligência
-
11/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 01:47
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:39
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:37
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:29
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, a fim de que este juízo promova a sua citação/intimação.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:44
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Dispõe o art. 313 do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Outrossim, considerando a morte do executado, conforme certidão de óbito de Id 100724879, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus Henrique José Torres Lopes.
Suspenda-se a presente execução pelo prazo de 02 (dois) meses.
Caicó/RN, 25 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 03:21
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:21
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:21
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:21
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:21
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:11
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 03:47
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 07:48
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:44
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:44
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:44
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:44
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:44
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:39
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 13:38
Decorrido prazo de executada em 26/08/2020.
-
27/08/2020 16:09
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 22:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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