TJRN - 0807904-23.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 02:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:35
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807904-23.2024.8.20.5124 Parte demandante: ADALBERTO DE FRANCA RODRIGUES Parte demandada: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão de id. 145185254, a Secretaria deve proceder com a retificação do endereço da parte ré para Avenida Santos Dumont, 2849, Sala 701, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60150-165, conforme citação válida no processo nº 0819857-38.2024.8.20.5106.
Após, que seja realizada a intimação da decisão sob id. 129425213.
Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807904-23.2024.8.20.5124 AUTOR: ADALBERTO DE FRANCA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DECISÃO Vistos etc.
Realizada a análise de prevenção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito.
Isso porque, pelas alegações iniciais da parte autora, corroboradas com os documentos acostados, observa-se a persistência de descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora a título de suposta contribuição associativa, cuja adesão é desconhecida da parte peticionante.
Outrossim, em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, evidencia-se a existência de quase 200 (duzentos) processos em face da mesma associação movidos em diversas Comarcas, por distintos causídicos e, até mesmo, por pessoas físicas no exercício do jus postulandi, sendo comum em todas as demandas o contexto fático e jurídico indicado nestes autos, fato que demonstra conduta reiterada da ré.
No mesmo sentido, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está mês a mês sendo cobrada por dívida contestável, reduzindo a sua capacidade econômica já fragilizada.
No mesmo caminhar, destaco que a persistência dos descontos repercute também no patamar de eventual condenação a título de danos materiais.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, a parte demandada retornará a efetuar a cobrança, bem como eventual inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a IMEDIATA SUSPENSÃO das cobranças em desfavor da parte requerente.
No mesmo raciocínio, movido pelo poder geral de cautela e pela busca da máxima efetividade da jurisdição, DETERMINO a expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de constar a obrigação acima exposta.
Em continuidade ao feito, relembro que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data no sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 13:16
Outras Decisões
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16/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 06/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:44
Desentranhado o documento
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04/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 14:03
Outras Decisões
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21/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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