TJRN - 0871873-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0871873-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SARA REBECA RAMOS DE SOUSA Polo Passivo: Banco Gmac S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte SARA REBECA RAMOS DE SOUSA, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 17 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
17/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0871873-27.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA REBECA RAMOS DE SOUSA REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SARA REBECA RAMOS DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO GM S.A., também já qualificado nos autos.
A parte autora narra ter celebrado contrato de Cédula de Crédito Bancário – FDU – Financiamento de veículo em 07 de junho de 2021, no valor de R$ 52.614,45 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.380,08 (mil, trezentos e oitenta reais e oito centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação de R$ 82.804,80 (oitenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e oitenta centavos).
Aduz que a taxa nominal de juros de 1,63% a.m. imposta pelo banco réu é abusiva, por estar em considerável discrepância com a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato (0,63% ao mês e 8,45% ao ano), configurando uma abusividade de 158,73% acima da média.
Sustenta que, caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada, o valor original da parcela seria de R$ 1.055,79 (mil, cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Diante disso, pugna pela revisão contratual para limitar a taxa de juros remuneratórios à média do mercado, com a consequente limitação da parcela ao novo valor, o abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor e a descaracterização da mora, com o afastamento de seus efeitos.
Requer a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.055,79 mensais), impedindo a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e afastando a cobrança de penalidades moratórias.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi concedido, conforme decisão de id. 112277961.
O BANCO GM S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese, que as taxas de juros aplicadas ao contrato estão abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, em consonância com o REsp Repetitivo nº 1.061.530, não havendo que se falar em abusividade.
Argumenta que há cláusula que prevê expressamente a capitalização mensal de juros, e que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme REsp Repetitivo 973.827.
Afirma que não houve cobrança de comissão de permanência, e que os juros moratórios estão em consonância com a Lei 10.931/2004 e o REsp Repetitivo 1.061.530, enquanto a multa moratória incidente no contrato está de acordo com o art. 52, §1º do CDC.
Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito, dada a legalidade das cobranças e a ausência de má-fé.
Por fim, defende a impossibilidade de concessão dos pleitos antecipatórios ante a inexistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
Em preliminar, impugna a assistência judiciária gratuita concedida à autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos do réu.
Reiterou sua condição de hipossuficiência para a manutenção da justiça gratuita e a falta de transparência contratual por parte do banco.
Insistiu na abusividade dos juros remuneratórios, reiterando que a taxa aplicada é 158,73% superior à média do Bacen, o que justifica a revisão e a consequente descaracterização da mora.
Impugnou a validade da capitalização de juros, citando a Súmula 121 do STF e a suspensão da eficácia do artigo 5º da MP 2.170-36 na ADI 2316.
Manteve a argumentação sobre a legalidade de sua planilha de cálculos, baseada na Tabela Price, e reafirmou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano pela iminente busca e apreensão do veículo e a impossibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Pugnou, ao final, pela total procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Banco Réu não prospera.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é estabelecida no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Embora tal presunção seja relativa, o Banco Réu não apresentou elementos concretos e idôneos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A simples celebração de um contrato de financiamento ou a contratação de advogado particular não são, por si só, indicativos suficientes de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme o § 4º do mesmo artigo.
A parte autora, ao apresentar declaração de hipossuficiência e documentos que atestam sua renda e despesas, cumpriu o ônus que lhe cabia.
Assim, ausente prova robusta em contrário, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Passando ao mérito, questiona-se, no presente caso, sobre o limite dos juros aplicados e demais encargos estatuídos no contrato de crédito direto ao consumidor, isto é, se os mesmos estão de conformidade com o ordenamento jurídico em vigor ou não.
Pois bem.
A respeito da relação jurídica existente entre as partes, Sérgio Carlos Covello (na obra “Contratos Bancários”.
Ed.
Saraiva, 3ª Edição, pág. 44) nos adverte que "quem contrata com um banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.
Digamos: ou adere às condições, ou não contrata.
Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las com o banco." De fato. É típico dos contratos bancários a sua feição de adesão, até mesmo pela própria atividade que os bancos costumam praticar no mercado, em suas relações negociais.
Bem nos mostra essa conduta mercantil Fran Martins ("Contratos e Obrigações Comerciais" - Ed.
Forense - 2º vol. - 1990 - p. 101), prelecionando que "Os contratos de adesão cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais.
Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, já que a vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato, ficando adstrita apenas a aceitar ou não as cláusulas e condições que lhe são impostas pelo proponente.
Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio." Inegável, pois, que o contrato em tela é de adesão, o que requer a intervenção do Judiciário para dar o justo equilíbrio.
Da abusividade dos juros: o sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente.
Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de "taxa média de mercado" como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Contudo é de se ver que todo o nosso ordenamento jurídico é pautado em juros na ordem de 1% ao mês, o que se demonstra nos arts. 406 e 591, do CC/2002, os quais preveem: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." "Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único.
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código" O sistema jurídico, portanto, tem com diretriz esse patamar de 1%, ou até menos do que isso, conforme o Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura).
Contudo, não podemos nos descurar do entendimento do STJ, segundo o qual "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 " (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
Por outro lado, a mesma Corte orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para ao julgamento do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem: a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dentro dessa ótica, é de se dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, por ausência de um regramento objetivo mais preciso e para não se estipular taxa de juros sem fator referencial jurídico que balize a sua fixação, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato.
Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), no dia 07 de junho de 2021, data da contratação, a taxa selic estava fixada em 3,5% a.a., ou 0,2916% ao mês, de modo que o dobro desse último percentual (0,5832% a.m.) é que deveria balisar o contrato firmado entre as partes, conforme parâmetros ora fixados.
No caso específico dos autos, porém, a autora reconhece como justa a taxa de juros mensal no patamar mínimo de 0,63% ao mês, de modo que, para não lesar o princípio da congruência, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, tenho por bem acolher a pretensão antecipatória dentro desse patamar.
Repetição de indébito em dobro: O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com efeito, em casos que tais, em que o consumidor tem pago mais do que é devido, em razão de conduta abusiva da instituição financeira em cobrar-se além do legitimamente cabível, faz incidir essa regra da repetição do indébito em dobro.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA REBECA RAMOS DE SOUSA em face de BANCO GM S.A., para declarar nulas toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa pretendida pela parte autora de 0,63% ao mês.
Por consequência, condeno o réu a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso pelo consumidor, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados.
Condeno o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo informar os dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo se houver pedido de cumprimento de sentença, caso em que a Secretaria deverá observar o disposto no art. 3º, incisos XXX a LIII, do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos.
A Secretaria observe, ainda, se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Verifique, ainda, se existe incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
P.
I.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:33
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO Nº: 0871873-27.2023.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA REBECA RAMOS DE SOUSA REU: BANCO GMAC S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para dizer, em cinco dias, se há provas a serem produzidas em instrução, advertindo-as que o seu silêncio será interpretado como pretensão ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2024 04:48
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 04:47
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 04:47
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2024 02:28
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/03/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 13/03/2024 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
14/03/2024 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 13:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
13/03/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
12/03/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 21:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/01/2024 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 13/03/2024 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 07:25
Recebidos os autos.
 - 
                                            
12/12/2023 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
12/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 04:53
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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