TJRN - 0802320-38.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802320-38.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de execução promovida por MAURICIO DANTAS DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a satisfação do crédito exequendo.
Foram realizadas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta ao SISBAJUD.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC), qual seja, 03/07/2025 (ID 156257809).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publicada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Thiago Araújo Soares Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802320-38.2024.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAURICIO DANTAS DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 1 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:09
Juntada de termo
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26/06/2025 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802320-38.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MAURICIO DANTAS DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar planilha atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/04/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria -
10/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 14:17
Juntada de termo
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08/01/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 10:17
Juntada de termo
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30/10/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:26
Processo Reativado
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:13
Juntada de termo
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02/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 08:36
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:20
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:56
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:53
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:20
Juntada de termo
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20/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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