TJRN - 0804464-88.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804464-88.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804464-88.2024.8.20.5101 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE CAICÓ JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART.1.013, §3º, I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FICHA FUNCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS À TRAMITAÇÃO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender inepta a petição inicial. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – É apta a petição inicial que apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos e os pedidos correspondentes, os quais permitem a ampla defesa, não se identificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, I, §1º, do CPC, além do que é ônus do ente estatal trazer com a contestação os documentos funcionais, segundo os arts.9º da Lei nº 12.153/2009 e 373, II, do CPC. 4 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, porém, por não estar com a instrução concluída, necessitando de ficha funcional de todo o período pleiteado pelo autor, descabe proceder ao julgamento de mérito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC, de sorte que se exige o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, declaro a nulidade da sentença, que extinguiu o processo sem análise do mérito, e determino o retorno dos autos à origem para que seja dada a tramitação normal ao feito. 6 – Sem custas nem honorários advocatícios. 7 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
21/02/2025 07:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803615-95.2013.8.20.0124
Douglas Frederico Pedrosa dos Santos
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Arthur Ataide de Holanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 11:40
Processo nº 0803615-95.2013.8.20.0124
Banco do Nordeste do Brasil SA
Silvio Henrique Gomes Izidio Silva
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2013 11:35
Processo nº 0804731-03.2025.8.20.0000
Francisco Leandro Araujo da Silva
Juiz de Direito da 3 Vara da Comarca de ...
Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 13:21
Processo nº 0804731-03.2025.8.20.0000
Francisco Leandro Araujo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 00:00
Processo nº 0809647-68.2024.8.20.5124
Clinica Odontologica e Servicos Hospital...
Francisco Monteiro da Silva
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 16:35