TJRN - 0809647-68.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809647-68.2024.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA REU: CLINICA ODONTOLOGICA E SERVICOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, no endereço disposto no Id. 152495580.
Sendo a diligência infrutífera, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, reputa-se válida a intimação realizada no endereço fornecido nos autos, bem como que é dever da parte a comunicação em Juízo de mudança de endereço.
Sendo assim, após o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem cabe o juízo de prelibação, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
14/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2025 07:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809647-68.2024.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA REU: CLINICA ODONTOLOGICA E SERVICOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pela parte autora, ora embargante, nos quais alega que este juízo fora omisso quando da prolação da sentença.
Na esteira da orientação das normas do Código de Processo Civil, tem-se que os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignações e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Ademais, verifica-se que este magistrado analisou todas as questões trazidas na inicial e na defesa para firmar seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC.
Outrossim, em caso de error in judicando, destaca-se não ser os aclaratórios a via adequada para se pugnar a reforma do julgado.
Em face do exposto, não conheço os presentes embargos declaratórios opostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará por meio do siscondj.
Inexistindo dados bancários nos autos, intime-se a parte requerente para apresentar os referidos dados em 5 (cinco) dias.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
08/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 05:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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