TJRN - 0802778-12.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802778-12.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROSARIO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Depreende-se dos autos a imposição de obrigação de pagar.
Desta feita, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802778-12.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS ROSARIO NASCIMENTO Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO.
NECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Francisco das Chagas Rosario Nascimento em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A instituição financeira não comprovou a contratação, sendo a existência de instrumento contratual indispensável para a validade do negócio jurídico, especialmente envolvendo pessoa analfabeta, para quem se exige forma especial. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 4.
A indenização por dano moral, em casos como este, demanda a comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do Banco Bradesco S.A. provido em parte para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 6.
Recurso do autor desprovido.
Tese de Julgamento: 7.
A contratação de serviços financeiros com pessoa analfabeta requer a observância de formalidades legais específicas para sua validade. 8.
A repetição do indébito em dobro, em relações de consumo, prescinde da comprovação de má-fé, exigindo-se apenas a contrariedade à boa-fé objetiva (para cobranças posteriores a 30/03/2021). 9.
O dano moral, em casos de descontos indevidos, não é presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Dispositivos Relevantes Citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 595; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ; AREsp: 2544150; AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, apenas o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., desprovido o apelo intentado pelo autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A. e por Francisco das Chagas Rosario Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, analisando a controvérsia proposta pelo autor em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 29164722): “[...] Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos referentes ao contrato de RMC de nº 20190358718002148000, sob pena de multa; b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados em relação ao contrato de RMC de nº 20190358718002148000, em dobro, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos/pagamento, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mim e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.[...].
Sustenta, o Banco Bradesco em suas razões recursais: a) ter agido de forma lícita, observadas todas as determinações da IN/INSS n.º 138/22, que regulamenta os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS; b) a contratação e utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, com saque antecipado realizado em conta de sua titularidade; c) a ausência de ilícito ensejador do dever de indenizar materialmente pelos descontos realizados, ausente ainda, violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação indenizatória moral e; d) a desproporção e irrazoabilidade do valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial, o que configuraria enriquecimento indevido.
Ao final, requer a reforma do comando sentencial para julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos.
Subsidiariamente pretende a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação moral (Id. 29164727) Por sua vez, pretende, a autora, a reforma do julgado de origem para majorar o valor arbitrado a título de compensação moral, sustentando que a situação a que fora submetida causou-lhe dano extrapatrimonial grave que não foi devidamente valorada pelo Juízo de origem. (Id. 29164736).
Intimadas as partes, apenas o Banco Bradesco apresentou contrarrazões recursais (Id. 29164742).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É a síntese do relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los em conjunto.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir existência de contratação de modalidade de crédito com reserva de margem consignada, cuja titularidade é negada pela autora.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC1 c/c Súmula 297 do STJ2, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo dos demais preceitos com ela compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC3).
Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC4.
A propósito, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque a teoria da responsabilidade objetiva vincula-se a ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, afastada somente quando a situação constituir hipótese de excludente prevista no § 3º, do artigo citado5.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Entretanto, descurando do dever processual, inexistem aos autos elementos aptos a comprovarem a realização dos negócios jurídicos impugnados, ausente os instrumentos contratuais subjacentes a justificarem os descontos, fato que demonstra comportamento irresponsável da instituição financeira, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
A existência de instrumento contratual, à espécie, é condição indispensável a validade do negócio jurídico, isso porque, embora os analfabetos detenham plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiros, a exteriorização de sua vontade depende de forma especial ou solene, nos termos do art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O predito artigo se refere a uma formalidade insuperável a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional, sob pena de nulidade, nos termos art. 166, inciso IV do Código Civil.
Assim, conjugada a inexistência de prova documental quanto a realização do negócio jurídico e a impossibilidade de anuência tácita de pessoal analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas, caracterizada a falha na prestação do serviço e, em consequência, o respectivo dever de restituir o que fora indevidamente subtraído indevidamente do patrimônio do autor.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre o tópico, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro dispensa a comprovação do elemento volitivo (má-fé), sendo suficiente que a conduta analisada contrarie a boa-fé objetiva.
Contudo, de modo a preservar a segurança jurídica, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, aplicando-se suas conclusões tão somente as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Conclui-se, portanto, que para as cobranças anteriores ao citado marco temporal, como ocorre em parte no caso, a má-fé constitui elemento indispensável à aplicação dos efeitos reparatórios na forma do art. 42 do CDC.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença do malsinado comportamento da instituição financeira pela imposição unilateral de encargos relacionado a modalidade de crédito cuja existência e consentimento não se comprovam, além do grave desrespeito as formalidades legais previstas no art. 525 do Código Civil exigidas nas contratações firmadas com consumidor analfabeto, presumidamente hipervulnerável.
A inobservância proposital à forma prescrita em lei, necessária a perfectibilização do negócio jurídico, impossibilita a ocorrência de excludente por erro justificável, pelo que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao dano moral, esclareço a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de descontos mensais, a priori, ínfimos, que não ultrapassam 4% do valor de sua renda mensal – no valor de um salário mínimo percebido a título de benefício previdenciário do INSS.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como o comprometimento de sua subsistência (especificamente comprovada), a inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil/produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento tão somente ao recursos interposto pelo Banco Bradesco S/A para, reformando-se a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Nego provimento a Apelação Cível interposta pelo autor.
Com o resultado, mantida a sucumbência recíproca pela proporção determinada na origem, majoro os honorários para 12% (art. 85, §11º do CPC), a incidir apenas sobre a fração imposta ao autor, suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do mesmo Código Processual. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 4Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802778-12.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
04/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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