TJRN - 0803346-20.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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20/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803346-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARNI BENICIO PINTO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos autos do pedido de cumprimento provisório ajuizada por MARNI BENICIO PINTO (processo nº 0801315-59.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz da 17ª Vara Cível de Natal que determinou que autorize e custeie e forneça, no prazo de 08 (oito)dias a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento completo multidisciplinar prescrito no laudo médico.
Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso.
Considerando que o processo de origem tramita em segredo de justiça e não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios, o recorrente foi intimado para juntar cópias das peças obrigatórias não presentes nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Mesmo tendo sido intimada para apresentar os referidos documentos no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único, do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte.
Com fundamento do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Publique-se.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
07/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:04
Negado seguimento ao recurso
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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01/03/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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