TJRN - 0809944-12.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809944-12.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE Polo passivo JACKSON AIRLAN DE LIMA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da inércia do autor após deferimento de medida liminar e impossibilidade de localização do veículo objeto da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por inércia da parte autora foi prematura e se viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor, seguida de sua inércia, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não conferem ao juiz a prerrogativa de afastar normas processuais claras estabelecidas pelo legislador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A intimação pessoal seguida de inércia do autor justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com o CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817952-95.2019.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta contra JACKSON AIRLAN DE LIMA, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor, ainda que intimado pessoalmente, deixou de cumprir a diligência determinada.
Em suas razões recursais (ID 30383701), a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, que não houve intimação pessoal, bem como o juízo, ao determinar a extinção da ação, por “abandono”, agiu o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença.
Sem contrarrazões por ausência de relação processual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em que o autor pediu, em apertada síntese, a expedição do mandado de busca e apreensão do bem mencionado na inicial, em razão da inadimplência do devedor.
Iniciada a demanda e deferida a medida liminar, a parte ré nem o veículo foi localizado (ID 30383689).
Ao ser intimada para converter o feito em execução ou requerer o que entender de direito, a parte quedou-se inerte (ID 30383691 e 30383694).
A parte foi intimada pessoalmente (ID 30383697).
Contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 30383698.
Com isso, diante da inércia do recorrente foi proferida a sentença recorrida, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em seu recurso, sustenta o apelante que a decisão do juízo a quo foi prematura.
A propósito, tem-se o precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817952-95.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024)”.
Por fim, acerca da alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pontuo que estes princípios normativos não autorizam o juiz a deixar de seguir as regras normativas expressamente consignadas pelo legislador no CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809944-12.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
04/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801361-33.2025.8.20.5103
Jose do Carmo Irmao
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 08:29
Processo nº 0883288-70.2024.8.20.5001
Pricilia Duarte Alexandre
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 05:55
Processo nº 0820974-79.2024.8.20.5004
George Augusto Alves da Costa
Alexandre Tawfic Hasbun - ME
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 19:26
Processo nº 0804602-95.2025.8.20.0000
Jovanete Ferreira de Araujo Damascena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Aldecyr Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 19:24
Processo nº 0801221-67.2023.8.20.5103
Antonio Jose da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2023 14:35