TJRN - 0803650-81.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803650-81.2021.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo IRACI LUCENA PEREIRA Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, restou comprovado que a assinatura lançada no instrumento contratual não partiu do punho da parte autora, conforme se depreende do laudo pericial anexado aos autos (ID 29235358).
Logo, inexistente o negócio jurídico descrito na inicial.
Todavia, a realização de descontos consignados decorrentes de fraude perpetrada por terceiro na celebração de negócio jurídico bancário enseja a devolução do montante na forma simples, eis que presente o engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, como causa excludente da repetição do indébito em dobro.
Ademais, deve haver a compensação entre os valores da condenação e do crédito depositado em juízo pela parte autora no ID 29234291.
Destarte, a compensação financeira por danos morais se mostra cabível, tendo em vista a privação de verba de natureza alimentar em decorrência dos descontos indevidos.
Configurado o dano moral, o quantum compensatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra adequado, como consta na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples e que se promova a compensação dos valores depositados em favor da parte autora, confirmando-se os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, condenando a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, descontados desde o mês de junho de 2021, correção monetária a contar do efetivo prejuízo (verbete 43 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
No mesmo ato, condeno o(a) ré(u) a pagar a(ao) autor(a), a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir da citação válida, bem como correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
Colhe-se da sentença recorrida: Após, tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC.
Ora faço incidir o Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço.
Em seguida, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, passo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, considerando esta verdadeira regra de julgamento.
Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.
Na situação em destaque – fraude praticada por terceiro, na feitura de negócio jurídico –, a responsabilidade pela prática nefasta já se encontra claramente delineada pela doutrina, legislação e jurisprudência pátria, cabendo então à empresa contratante responder, haja vista que deveria agir com a cautela necessária a fim de evitar tais acontecimentos, ainda mais quando acarreta prejuízo a outrem.
Neste caso, conforme a perícia grafotécnica anexada aos autos, verifica-se que existem diversos elementos que comprovam a fraude praticada e a falsificação das assinaturas.
O perito constatou que a assinatura da parte autora no contrato de empréstimo em confronto com as assinaturas constantes em sua documentação pessoal não é autêntica, apontando diferenças significativas, conforme analisado nas amostras apresentadas.
Assim, a conclusão da perícia se deu pela divergência entre as assinaturas, conforme se pode comprovar no seguinte trecho do laudo: Aquilatando o peso de cada análise independente da quantidade e ainda pelo resultado percentual das análises grafoscópicas, que 31 neste caso, conclui-se como em um “Teste de DNA”, que há 59,09% contra 40,91% de chances da assinatura contestada analisada ser DIVERGENTE, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente.
Saliente-se, outrossim, que a empresa promovida assume, naturalmente, o risco do negócio, do empreendimento, ao concretizar avenças com terceiro de maneira fraudulenta.
A Lei Nacional 8.078/90 (CDC) dispõe de maneira esclarecedora: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E esta responsabilidade em apreço (fato do serviço/acidente de consumo) possui natureza objetiva – teoria da responsabilidade objetiva – e caráter solidário, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor.
No tocante à reparação de cunho moral, estatui a legislação brasileira, vejamos: (...) Art. 5º.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (CRFB 1988) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (CDC) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (CC de 2002) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(CC de 2002) De igual forma a jurisprudência também pacificou – atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo às empresas atuantes sem a indispensável precaução na consecução de transações comerciais – in verbis: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Parcial procedência.
Apelo da autora.
Contratação de empréstimo mediante fraude.
Nulidade do ajuste.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Majoração da verba para R$10.000,00.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003840-17.2022.8.26.0297 Jales, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 16/12/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2023 Em relação ao quantum arbitrável, levo em consideração os seguintes critérios: potencial econômico da empresa; caráter pedagógico da compensação, de forma a desestimular novas condutas; coibição do enriquecimento sem causa; parâmetros fixados pela jurisprudência nacional; e princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, quanto ao requerimento de danos materiais pleiteados pela autora, entendo que merecem prosperar, vez que está demonstrado nos autos os descontos no valor de R$ 384,95 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) (id. 75451066), realizados desde o mês de junho de 2021.
Nessa perspectiva, havendo comprovação de desconto de valores no benefício da parte autora decorrentes de contrato de empréstimo não contraído por ela, torna-se indevida a cobrança dos montantes, devendo tais serem devolvidos de forma dobrada, conforme assevera o código de defesa do consumidor em seu parágrafo único do artigo 42: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A narrativa acima serve para mostrar que a fraude ocorrida não prejudicou apenas a parte Recorrida, mas também o Recorrente, serve para mostrar que não se trata de vício do serviço prestado como sugerido na inicial, mas sim de quadro social reconhecido pelos Poderes Públicos e que têm sido objeto de enfrentamento especializado. (...) Em sendo assim, não restou comprovado pela parte Recorrida o nexo de causalidade entre dano alegado e qualquer conduta ilícita praticada pelo ora Recorrente, que age sempre com transparência e boa-fé com todos seus clientes. (...) Ora, a Recorrente não pretende se eximir de sua responsabilidade, contudo não pode arcar com um ônus que não lhe cabe, sob pena de locupletamento indevido.
Repise, a indenização em tal montante representa o enriquecimento injustificado do Recorrido, fato esse que não pode ser permitido pelo judiciário. (...) Caso esse não seja o entendimento, requer o Réu que seja deferida a compensação entre os valores da condenação e do crédito depositado em juízo pela parte Recorrida no ID 75764459.
Ao final, requer: Ex positis, requer-se que o presente Recurso seja conhecido para que esta colenda corte recursal reforme a r. sentença proferida, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Contudo, caso se entenda pela manutenção da condenação do ora Recorrente a título dos danos morais, que sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para a fixação do quantum indenizatório, bem como que seja determinada a restituição dos valores de forma simples.
Outrossim, caso este D.
Juízo entenda diversamente, o que se admite em razão do princípio da eventualidade, pugna-se pelo acolhimento do pedido de compensação, sendo deferida a compensação entre os valores da condenação e do crédito depositado em juízo pela parte Recorrida no ID 75764459.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
28/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803650-81.2021.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: IRACI LUCENA PEREIRA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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