TJRN - 0804263-02.2024.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0804263-02.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE TOMAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Em 30/04/2025 10:00hmin, em sessão de conciliação realizada por videoconferência na sala de audiências desta comarca, ausente parte autora mas presente o Advogado o Dr.
Geilson José, parte requerida presente representado pelo Advogado Dr.
Jefferson Bezerra e pelo preposto o senhor Thiago Correa de Almeida, foi feito o pregão de praxe e declarada aberta a audiência, a qual restou infrutífera.
Sem proposta de acordo.
A parte requerida já ofereceu contestação (ID: Nº 149873970), sem requerimentos.
A parte autora requereu abertura do prazo para réplica e manifestação sobre os demais documentos acostados a contestação , bem como a necessidade de realização de perícia técnica.
Dando prosseguimento ao feito, impulsiono o processo através do seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.” Não havendo mais nada a tratar, foi encerrada a audiência.
Eu, Francisco Michard da Silva Medeiros, Conciliador, digitei o presente termo.
Pendências/RN, 30 de abril de 2025 FRANCISCO MICHARD DA SILVA MEDEIROS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 30/04/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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30/04/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Pendências.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:10
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0804263-02.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE TOMAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A autora ajuizou ação contra o Banco Bradesco afirmando que: “No mês de junho de 2020 a parte autora sentiu um desfalque no valor de 270,43, 129,54, 13,18 em 72 prestações, ao qual a primeira parcela foi descontada no mês de junho de 2020 conforme extrato em anexo.
Foi até a agencia em que mantem sua conta para verificar se o desconto era de alguma tarifa bancaria, sendo contatado que não era referente à tarifa bancaria, ao qual pediram que fosse ao INSS para retirar um extrato de empréstimo conseguindo e obter outras informações.
No dia 24/09/2020 foi até a agencia do INSS para saber do que tratava esse desconto e lá foi mencionado que tinha sido um empréstimo bancário com debito diretamente na conta do segurado quando o benefício entra na mesma (conta).
Vale destacar que citados descontos são injustos pelo fato do requerente não ter feito essas operações bancarias”.
Ao final, requereu “(…) o ressarcimento em dobro dos valores de 270,43, 129,54, 13,18 feito em 72 prestações descontados da pensão do requerente mensalmente conforme relatado no tópico dos fatos, também requer a indenização pelos danos causados por imprudência/negligencia e ineficiência da requerida; f) O pagamento de 20.000,00 (vinte mil) reais a titulo de dano morais pela inercia da requerida na solução do problema, quantia esta que servirá de punição a demandada pelo ilícito civil perpetrado e de compensação a parte demandante pelo dano moral sofrido conforme demostrado acima”.
Pois bem, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, intime-se o promovente para que se manifeste a respeito da litispendência entre os processos n. 0804262-17.2024.8.20.5100, 0804265-69.2024.8.20.5100, 0804261-32.2024.8.20.5100 e 0804263-02.2024.8.20.5100 (prazo de 15 dias).
Quanto ao processo n. 0804264-84.2024.8.20.5100, verifico que o juízo da Comarca de Assú/RN reconheceu a competência para julgamento do feito, razão pela qual deve a secretaria promover a associação dos processos 0804262-17.2024.8.20.5100, 0804265-69.2024.8.20.5100, 0804261-32.2024.8.20.5100 e 0804263-02.2024.8.20.5100 ao de n. 0804264-84.2024.8.20.5100, de forma a evitar decisões conflitantes.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 8 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 30/04/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 14:45
Declarada incompetência
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29/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:38
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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