TJRN - 0909712-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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13/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0909712-23.2022.8.20.5001 APELANTE: ANA PAULA DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração interpostos por ANA PAULA DA SILVA, em face da decisão que negou provimento ao apelo, aplicando as teses fixadas no IRDR 9/TJRN.
Alega que a decisão é omissa em relação aos seguintes pontos: o pedido da parte autora não guarda relação com as teses fixadas ou com os precedentes mencionados no IRDR; este incidente não pode ser aplicado por estar concluso para decisão de embargos de declaração.
Requer que sejam supridas as omissões apontadas.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Diferentemente do que sustenta a parte embargante, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no IRDR 9/TJRN.
Ademais, não há óbice à aplicação deste julgado por estar pendente a análise de embargos de declaração, já que se trata de recurso que não suspende os efeitos da decisão - suspendendo, tão somente, o prazo para interposição de recursos especial e/ou extraordinário.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim entende, conforme se verifica nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material. (grifos acrescidos) (EDcl no AgInt no AREsp 1761959/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (grifos acrescidos) (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).
De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
Por fim, caso assim não entenda o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Natal, 26 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
26/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2023 08:03
Conclusos para decisão
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25/07/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0909712-23.2022.8.20.5001 APELANTE: ANA PAULA DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Relator: DEs.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por ANA PAULA DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Alegou que: a) “a dívida no histórico de crédito possui 15 anos”; “é direito do cadastrado seu cancelamento, conforme dispõe a referida Lei nº 12.414/11 em seu art. 14, parágrafo único”; “resta incontroverso a extrapolação do limite temporal legal para a análise do histórico de crédito”.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente a retirada do nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “[...] o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora e inexistente ato ilícito a ensejar a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 11 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:53
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA e não-provido
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10/07/2023 09:33
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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