TJRN - 0820185-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820185-26.2023.8.20.5001 Polo ativo POSTO CAMPO BELO LTDA - ME Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s): ANA PAULA GOMES CABRAL FELICIANO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado por pessoa jurídica, em razão de fraude na emissão de boletos bancários. 2.
A parte autora, pessoa jurídica do ramo de combustíveis, alegou relação consumerista com a ré e pleiteou a responsabilização desta pelos prejuízos decorrentes do pagamento de boletos fraudulentos. 3.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva do consumidor e afastou a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a fraude na emissão de boletos bancários configura falha na prestação de serviços da ré, ensejando sua responsabilidade objetiva, ou se a culpa exclusiva do consumidor afasta o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no §3º, inciso II, do mesmo artigo. 2.
No caso concreto, restou comprovado que a parte autora não adotou as devidas cautelas ao efetuar o pagamento de boletos fraudulentos, emitidos por terceiros estranhos à relação contratual, utilizando e-mail com domínio diverso do usualmente empregado pela ré. 3.
A emissão de boletos falsos configura caso fortuito externo, estranho à atividade da empresa ré, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade pelos danos sofridos. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a negligência do consumidor em situações semelhantes caracteriza culpa exclusiva, afastando a responsabilidade do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A negligência do consumidor em adotar medidas acautelatórias, como a verificação do remetente e do destinatário de pagamentos, configura excludente de responsabilidade do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, inc.
II; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800956-16.2024.8.20.5108, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível 0801026-57.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por G POSTO CAMPO BELO LTDA, em face de Sentença proferida pelo juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0820185-26.2023.8.20.5001 ajuizada em desfavor de PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. art. 85, CPC.
Em suas razões recursais (Id. 30631316), o apelante sustenta, em suma, que a sentença atacada desconsiderou a responsabilidade objetiva da apelada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de transporte e custódia de valores e o dano sofrido pela apelante, embora esteja evidenciado que a fraude foi viabilizada por vazamento de informações internas.
Defende que a prestação inadequada do serviço caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, sobretudo diante da teoria do risco do empreendimento, sendo a apelada obrigada a garantir a segurança das informações manipuladas.
Aduz que houve grave violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois a apelada, na qualidade de controladora, não adotou medidas adequadas para evitar o acesso indevido aos dados financeiros da apelante, o que culminou na emissão de boletos falsos em layout idêntico aos regularmente encaminhados.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a condenação da apelada à restituição integral do valor pago, acrescido de correção e juros legais, bem como à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Contrarrazões presentes, preliminarmente suscita afronta à dialeticidade, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Id. 30631321) Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA No caso concreto, resta nítido que as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, porquanto contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma do comando sentencial, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento de fraude e da relação consumerista entre as partes, e a consequente reparação por danos materiais e morais.
Com efeito, ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e, sobretudo, com as provas colacionadas aos autos, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida.
Inicialmente, importa destacar que, com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é excepcionalmente admitida a aplicação do sistema consumerista à pessoa jurídica, ante a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em comparação ao fornecedor.
No caso em apreço, o apelante é pessoa jurídica de direito privado do ramo de postos de combustíveis e serviços, com uma movimentação financeira considerável tendo em vista que buscou os serviços da apelada para transporte e custódia de numerários em caixa forte, restando incontroverso a caracterização das figuras de consumidor e fornecedor nos moldes trazidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que o litígio versa acerca de prestação de serviços, aplica-se o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se que na dinâmica dos fatos narrados nos autos, a parte apelante recebeu um boleto fraudulento, anexado com as notas fiscais de nº 3676 e 3674, dois boletos para pagamento que totalizavam o valor de R$4.686,32.
Nessa linha, em que pese o argumento de que todo o trato financeiro com a apelada era realizado “através do envio de e-mail, acompanhadas das respectivas notas fiscais dos boletos para pagamento", cabia à apelante o cuidado em averiguar tanto o e-mail como o nome do destinatário do pagamento, que não o fez.
Em consonância com o dito pelo juízo sentenciante, o próprio domínio do e-mail é capaz de sugestionar uma possível fraude de modo a justificar uma atuação mais cautelosa e atenciosa do apelante apta a impedir o repasse financeiro dos valores questionados.
Dito isto, a emissão de boleto falso enquadra-se na hipótese de caso fortuito externo, por ser estranho à atividade exercida pela empresa, fora da margem de previsibilidade e do risco da atividade praticada.
Noutro pórtico, temos a ausência de cautela do autor, como muito bem pontuou o magistrado a quo (Id.): “a parte requerente não adotou as devidas medidas acautelatórias ao pagar os boletos fraudulentos, emitidos em dados bancários de terceiros estranhos à lide, e anexados a e-mail com endereço eletrônico diferente daquele utilizado pelo requerido (Id 98850397 e seguintes e 98850388).” Assim, tendo em vista que o evento danoso não tem relação com a organização do negócio e os riscos da atividade da empresa apelada, a responsabilidade do fornecedor está inserida na exceção prevista no §3º do mesmo artigo, vejamos: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tais elementos são aptos a demonstrar a ausência de tomada de cuidados da apelante, o que afasta alegação de fortuito interno capaz de aplicar a responsabilidade objetiva da empresa, caracterizando a culpa exclusiva de terceiros, a qual configura a excludente de ilicitude prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo que se falar em condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MENSAGEM INFORMANDO COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIOS. ÁUDIO PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO NUBANK QUE INDICA NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800956-16.2024.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE BANCÁRIA DE FORMA PHISHING.
CONTATO POR MENSAGEM DE TERCEIRO COM INSTRUÇÃO A PROMOVER OPERAÇÃO FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ NÃO IDENTIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-57.2024.8.20.5100, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à improcedência do pleito autoral, sobretudo ao reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820185-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
15/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820185-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO CAMPO BELO LTDA - ME REU: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por POSTO CAMPO BELO LTDA - ME em face da r. sentença de Id 129760269 - improcedência -, sob a alegação de omissão e contradição quanto às teses de não prestação de serviços e vazamento de dados.
Sem contrarrazões (Id. 135850737). É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Objetivamente, no caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na sentença objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em omissão e contradição, alegando que "a análise da LGPD poderia elucidar a responsabilidade da ré [...] a execução dos serviços pela ré foi justamente o fator que possibilitou o vazamento de dados em questão.
Apontá-la como “estranha” à lide revela uma desconexão entre os fatos narrados e as conclusões do mérito".
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de omissão ou contradição, uma vez que a fundamentação de sentença examinou com cuidado a matéria em discussão, consignando que: Na espécie, a parte autora, usuária dos serviços oferecidos pelo réu para transporte e custódia de numerários em caixa forte, afirma ter sofrido prejuízo financeiro em razão de emissão e pagamento de boletos fraudulentos.
Asseverou que, na data de 28/11/2022, recebeu e-mail de cobrança (Id 98850391) referente aos serviços prestados em outubro de 2022, com dois boletos em anexo, totalizando a quantia de R$ 4.686,32 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), a qual foi adimplida pelo autor.
Segue narrando que foi surpreendida com a notificação, emitida pelo 1º Ofício de Notas, da existência de protesto de duplicatas vencidas em seu nome, na data de 30/11/2022, momento em que tomou ciência de que havia sido vítima de um golpe.
Relata, ainda, que a parte ré procedeu com a inscrição de seu CNPJ nos cadastros desabonadores de crédito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu comercializa serviço de transporte de valores, sendo a emissão de boleto fraudulento fato resultante de terceiro, estranho à atividade de transporte.
Nesse sentido, não é possível responsabilizar o promovido pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que totalmente estranho à execução do serviço prestado, configurado, no caso concreto, a ocorrência de fortuito externo a excluir a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, constata-se que a parte requerente não adotou as devidas medidas acautelatórias ao pagar os boletos fraudulentos, emitidos em dados bancários de terceiros estranhos à lide, e anexados a e-mail com endereço eletrônico diferente daquele utilizado pelo requerido (Id 98850397 e seguintes e 98850388).
Ademais, o promovente não logrou êxito em demonstrar o alegado vazamento de dados, supostamente cometido pelo promovido, não se desincumbindo de seu ônus primário, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Por este motivo, também não se vislumbra nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos. (sentença - grifos acrescidos).
Por esse prisma, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença homologatória, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada a presença de vícios no decisum em vergasta, em particular porque a sentença enfrentou completamente a tese de vazamento e examinou, detidamente, as questões fáticas alusivas à correspondência eletrônica em discussão, encontrando óbice à procedência dos pedidos autorais, repita-se, porque "a parte requerente não adotou as devidas medidas acautelatórias ao pagar os boletos fraudulentos, emitidos em dados bancários de terceiros estranhos à lide, e anexados a e-mail com endereço eletrônico diferente daquele utilizado pelo requerido (Id 98850397 e seguintes e 98850388)".
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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