TJRN - 0801885-43.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:19
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801885-43.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o Estado do RN.
Após a decisão homologatória, foi expedido ofício requisitório (ID 150849112).
Certidão indicando o decurso de prazo sem comprovação do pagamento do RPV (ID 158493264). É o brevíssimo relatório.
Fundamento.
Decido.
Ante a não comprovação do pagamento do RPV expedido, a medida de rigor é o bloqueio de verbas públicas, a fim de se satisfazer a obrigação discutida nos autos.
Pelo exposto, DETERMINO que se proceda, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (Lei nº 10.259/01, art. 17, §2º c/c Lei nº 12.153/09, art. 13, §1º c/c art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, observando-se, neste ponto, o valor atualizado da dívida, nos termos da decisão homologatória.
Havendo êxito, sem ser necessária a intimação do Ente público executado (art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022 Em caso de inércia, fica, desde logo, autorizada intimação pessoal da exequente, assinalando-se o mesmo prazo.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumprida a obrigação, se nada mais houver, autos conclusos para Sentença (CPC, art. 924, II c/c 925).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801885-43.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Promovente: MARIA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA CPF: *38.***.*89-24 Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Alexandria, 9 de maio de 2025 JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801885-43.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Devidamente intimado, o Estado do RN informou concordar com os cálculos da exequente (ID 147763028).
Pois bem.
Uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 141104029), HOMOLOGO tal crédito, conforme planilha anexada no ID 145349117.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, mantendo-se o feito suspenso por tal prazo, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIOS, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/04/2025 15:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 13:56
Processo Reativado
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14/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:57
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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