TJRN - 0801497-49.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801497-49.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA Advogado(s) do AUTOR: João Alfredo Soares de Macedo Neto Parte ré: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado(s) do REU: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA, em face da sentença proferida no ID 147458579, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Após, foi apresentada contrarrazões pela embargada no ID 148756056, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, os embargos opostos pela parte autora não merecem acolhimento, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Explico.
Não merece acolhimento os embargos de declaração opostos pela parte autora.
A sentença apreciou de forma expressa e fundamentada os pedidos deduzidos, especialmente quanto à indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n. 4.886/65, tendo consignado, com base em documentos constantes dos autos (Ids. 131599650, 131599651 e 131599654), que a rescisão contratual partiu da própria autora, sem qualquer comprovação de coação ou de ausência de justa causa por parte da ré.
A alegação de omissão sobre a justa causa não se sustenta, pois, a sentença analisou precisamente esse ponto ao concluir que não restou demonstrado rompimento imotivado por parte da ré, condição necessária para a incidência da indenização pretendida.
O que se verifica, portanto, é mero inconformismo da embargante com a conclusão do julgado, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios.
Portanto, tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou revaloração de provas.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015).
Como se ver, já é pacificado na jurisprudência, que o simples inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser deduzidas pela via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Não havendo recurso, cumpra-se as disposições sentenciais, após, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801497-49.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA Advogado(s) do AUTOR: João Alfredo Soares de Macedo Neto Parte ré: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado(s) do REU: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, proposta por PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA, em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão unilateral do contrato de representação comercial, bem como a indenização por danos morais em razão dos prejuízos suportados pela autora, em virtude da conduta da parte requerida.
Em síntese, a parte autora sustenta que manteve relação contratual de representação comercial com a parte ré por seis anos, tendo o contrato sido rescindido em 20 de julho de 2022, sem a devida observância das verbas rescisórias previstas na Lei n. 4.886/65, notadamente o aviso prévio e a indenização sobre as comissões e premiações recebidas, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos.
Junto à exordial, acostou documentos nos Ids. 119309955 ao 119313091.
Foi proferida decisão no ID 119363179, determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial, juntando comprovação de hipossuficiência financeira.
Após, foi apresentada petição pela parte autora no ID 119458638, apresentando argumentos para concessão da gratuidade da justiça e juntando comprovante de rendimentos do mês de março de 2024 no ID 119458640.
Ato contínuo, foi proferida decisão no ID 119554979, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinando a sua intimação para recolher as custas iniciais.
Continuamente, foi apresentada petição pela parte autora no ID 119848586, requerendo o parcelamento das custas em 08 (oito) parcelas mensais.
Seguidamente, foi proferida decisão no ID 124505479, deferindo parcialmente o requerimento da parte autora, concedendo o parcelamento das custas em 03 (três) vezes, a contar do mês de julho, devendo as demais serem pagas em agosto e setembro, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Logo após, foi apresentada petição pela parte autora no ID 124710679, informando o pagamento da primeira parcela das custas iniciais.
Juntou comprovante de pagamento no ID 124710684.
Não obstante, foi apresentada petição pela parte autora no ID 127017876, informando o pagamento da segunda parcela das custas iniciais.
Juntou comprovante de pagamento no ID 127019181.
Posteriormente, foi apresentada petição pela parte autora no ID 129947613, informando o pagamento da terceira parcela das custas iniciais.
Juntou comprovante de pagamento no ID 129947621.
Citado, foi apresentada contestação pela parte demandada no ID 131599639, apresentando preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria autora, afastando a aplicabilidade do aviso prévio e da multa prevista no art. 27, “j”, da Lei n. 4.886/65, além de impugnar os pedidos de comissões, indenização por danos morais e juntada de documentos sem comprovação detalhada.
Juntou cópia de e-mail no ID 131599650, notificação de rescisão de contrato de representação comercial no ID 131599651, termo de distrato e quitação de contrato de representação comercial no ID 131599654 Realizada audiência autocompositiva, conforme termo no ID 132041966, não houve acordo entre as partes.
A promovida consignou que já havia apresentado contestação e que não tinha mais nenhuma prova a produzir.
Por sua vez, a promovente esclareceu que já havia sido intimada para apresentar réplica, requerendo apenas o transcurso do prazo concedido, ressaltando que qualquer manifestação será apresentada juntamente com a réplica.
Intimado, foi apresentada réplica pela parte autora no ID 133494370, pugnando pela rejeição da preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, reconhecendo a inexistência de direito ao aviso prévio e desistindo expressamente desse pedido, defendendo o direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei n. 4.886/65, contestando a impugnação ao pedido de juntada de documentos e reafirmando o pleito de indenização por danos morais em razão da conduta abusiva da requerida.
Ato contínuo, foi proferido despacho no ID 135364629, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Após intimado, foi apresentada petição pela parte autora no ID 137416553, informando não ter mais provas a produzir.
Ademais, foi certificado no ID 139026627, o transcurso do prazo concedido ao demandado para manifestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico a desnecessidade de produção de prova em audiência, considerando o acervo probatório já carreado e o contentamento das partes com as provas constantes nos autos.
Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da impugnação à gratuidade da justiça O promovido apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, alegando que esta não se enquadraria nos critérios do art. 98 do CPC, tendo em vista a propriedade de veículo, financiamento para energia solar e o custeio de despesas com educação e saúde de seu filho.
No entanto, a impugnação encontra-se prejudicada, uma vez que o pedido de gratuidade já foi indeferido por este Juízo em decisão no ID 124505479, tendo a autora realizado o pagamento integral das custas processuais nos Ids. 124710684, 127019181 e 129947621.
Dessa forma, a controvérsia quanto à concessão do benefício torna-se irrelevante para o deslinde do feito, restando superada a questão.
Assim, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo requerido.
No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como atendidas as condições da ação.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Do mérito A parte autora, inicialmente, requereu dentre outros pedidos, o pagamento de aviso prévio, mas desistiu do pedido na petição de ID 133494370.
Ao promovido foi dada a possibilidade de manifestação, todavia, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 139026627.
Diante da ausência de oposição, reconheço a anuência tácita e acolho a desistência, deixando de apreciar referido pedido, devendo a autora, todavia, suportar as despesas e os honorários, nos termos do art. 90 do CPC.
Feitas tais considerações, resta-se saber: 1) se houve rescisão, unilateralmente, do contrato, pela promovida, e sem justa causa; 2) faz jus ao pagamento de indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei n. 4.886/65; 3) faz jus ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que manteve relação contratual de representação comercial com a requerida por seis anos, tendo iniciado suas atividades em 04/01/2016, por meio de contrato com prazo indeterminado.
Alega que houve a rescisão do contrato em 20/07/2022 de forma “inesperada”, sem a devida observância das obrigações legais.
Por sua vez, a promovida aduz, no ID 131599639, que a rescisão do contrato ocorreu por “iniciativa da própria autora”, que solicitou seu desligamento.
Além disso, sustenta que não houve coação, uma vez que a autora é pessoa plenamente capaz, com entendimento suficiente para exercer suas atividades como representante comercial.
Ao analisar os autos, verifica-se que a existência da relação jurídica entre as partes é INDUBITÁVEL.
Diante disso, passo à análise do primeiro ponto controverso: se houve rescisão unilateral do contrato pela promovida, e sem justa causa.
Através da print de e-mail juntado pelo requerido no ID 131599650, observa-se a promovente, no dia 20/07/2022 solicitando o desligamento como representante comercial da demandada.
O teor do e-mail é o seguinte “[...] Solicito através deste o meu desligamento como rep. comercial do setor 1068 pela Dist.
De Medicamentos Santa Cruz”.
Em complemento à comunicação via e-mail, constata-se que a requerente ainda enviou “Notificação de Rescisão de Contrato de Representação Comercia” para a empresa demandada, conforme se ver no ID 131599651.
Dentre o conteúdo da notificação, a autora aduz EXPRESSAMENTE que “vem por meio desta comunicar a V.
Sas., que não tem mais interesse no desemprenho da atividade de Representação Comercial junto à vossa empresa”.
Ainda, dos documentos apresentados pela promovida, há celebraram de “TERMO DE DISTRATO E QUITAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL” no ID 131599654, estabelecendo as condições para o encerramento da relação contratual.
A parte autora assinou digitalmente o referido termo de distrato, conforme se observa na pág. 04.
Diante desses documentos indicados e descriminados acima, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de rescisão contratual de forma UNILATERAL, não havendo nos autos qualquer evidência que confirme as alegações feitas e que fundamente a cobrança pretendida pelo autor.
Assim, tendo a autora manifestado à empresa requerida seu desinteresse na continuidade da representação, não há que se falar em rescisão unilateral sem justa causa.
Dessa forma, não se aplica o disposto nos arts. 27, “j”, e 34 da Lei n. 4.886/65, pois a extinção do vínculo decorreu da iniciativa da própria requerente.
Com efeito, dispõe o art. 373, I do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo a ele comprovar os fatos que deram ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas.
Nesse sentido, a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a rescisão unilateral e sem justa causa por parte da empresa demandada, inexistindo comprovação mínima das alegações apresentadas.
A autora requereu, entre outros pedidos, o pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei n. 4.886/65, bem como a condenação da demandada por danos morais.
No entanto, não há fundamento para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o período em que o autor exerceu a representação.
Da mesma forma, não se justifica a condenação por danos morais.
Assim, considerando a insuficiência de documentos para fundamentar a tese autoral e a existência de provas nos autos que demonstram o contrário, a improcedência da demanda é a solução que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento de aviso prévio (art. 34 da Lei n. 4.886/65), nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais recolhidas quando do protocolo da petição inicial.
Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que a demanda foi encerra antes da instrução e sem apresentar complexidade, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90 c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC).
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, 02/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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