TJRN - 0800185-94.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:58
Decorrido prazo de THAISE COSTA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de THAISE COSTA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:09
Outras Decisões
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16/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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15/11/2023 03:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 12:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 05:54
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:54
Decorrido prazo de THAISE COSTA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:05
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:05
Decorrido prazo de THAISE COSTA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800185-94.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISE COSTA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, destaco que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que trata-se de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Feito esses apontamentos, verifica-se que o epicentro das controvérsias reside em aferir se o demandado procedeu com a inscrição do nome do demandante no cadastro de inadimplente e, caso se confirme a tese autoral, se esta conduta é indevida e passível de reparação a título de danos extrapatrimoniais.
Dito isso, e aferindo os elementos de provas constantes nos autos, conclui-se que a pretensão autoral merece prosperar.
Em casos como tais, para afastar a ilicitude da negativação o ente demandado precisa comprovar que sua conduta esta amparada em instrumento contratual que estabeleça obrigação de pagar por parte da consumidora e que este incorreu em mora, ou seja, esteja inadimplente.
Em sua defesa, a empresa demandada sustenta que a negativação é proveniente da mora com relação ao pagamento de mensalidades relativas a prestação do serviço de linha telefônica fixa de número (84) 3256-2219, contudo, não trouxe aos autos instrumento contratual legitimando a relação jurídica que afirma existir, documento indispensável para este tipo de relação negocial.
Ademais, é inadmissível que empresas do porte da demandada formule relações contratuais desta natureza sem prévia assinatura de contrato, em especial, pelo fato de tratar-se de linha telefônica fixa na qual faz-se necessário o envio de equipe técnica a residência da contratante para instalação dos equipamento, existindo plenas condições para a tomada das assinaturas físicas do contratante.
Destaco ainda, que a simples juntada de telas do sistema interno da demandada não é meio de prova hábil a demonstrar a legitimidade da relação jurídica, uma vez que trata-se de documentos unilateralmente produzidos e modificado/modificáveis pela parte, sendo, portanto, inservíveis para a formação do convencimento deste julgado.
De modo diverso, observo que a consumidora cuidou de demonstrar a regularidade de seu direito, o que fez ao juntar cópias do extrato de negativação junto ao SPC/SERASA no qual consta os apontamentos de dívidas inscritas pela empresa demandada, conforme se verifica no documento anexo ao Id 95680035.
Assim, a inscrição indevida do nome da demandante no cadastro de inadimplentes, por si só, já configura conduta indevida por parte do banco demandado, que agiu as margens do direito e causou inequívoco dano a parte que teve seu nome negativado.
Posto isso, cumpre aferir o feito no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o qual registre-se, que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, o ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configura, fato que se comprova em razão da inscrição indevida do nome do postulante nos cadastros restritivos de crédito, o que só ocorreu em virtude da conduta lesiva do postulado.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de conduta do demandado ter restringido a prática de determinados atos da vida civil do demandado, a saber, a realização de compras a crédito, financiamentos, dentre inúmeros outros.
Ademais, em casos como o dos autos, os tribunais têm entendido tratar-se de dano do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de maiores comprovações acerca dos danos efetivos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 460972 RS 2014/0005041-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014).
Neste ponto, destaco que as demais negativações inscritas em nome da postulante são posteriores, não incidindo o entendimento consolidado na Súmula 385, do STJ que dispõe que a denegação dos danos morais só é plausível quando existirem anotações pretéritas a que é objeto do questionamento judicial.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que encontram-se preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato de n° 736715146, no valor de R$ 139,81; e, contrato n° 735869985 e, consequentemente, determinar que a empresa demandada exclua o nome da demandante do banco de dados dos inadimplentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão; B) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Tangará/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
18/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 04:43
Decorrido prazo de THAISE COSTA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 12:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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