TJRN - 0852407-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIO COUTO BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO COUTO BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N º 0852407-47.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FABIO COUTO BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FABIO COUTO BEZERRA contra a sentença proferida. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, observo que o recorrente é auditor fiscal estadual com remuneração no mês de março/2025 de R$ 52.681,42 (cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme informa o portal da transparência, valor este muito superior ao que percebe as pessoas que devem gozar dos benefícios da justiça gratuita.
FABIO COUTO BEZERRA AUDITOR FISCAL TESOURO ESTADUAL 40 H 52.681,42 0,00 6.307,41 8.876,97 10.835,93 11.034,51 26.462,53 O recorrente foi intimado a apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência, pois, os seus rendimentos são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para o benefício da justiça gratuita, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação para demonstrar suas alegações nem efetuou o recolhimento das custas processuais.
O requerimento da justiça gratuita, é previsto nos arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, porém, nos autos existem provas que expressam o inverso em face do recorrente, e por isso, não cabe o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, não tendo demonstrado a hipossuficiência, nem realizado o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado, o presente recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, reconheço a deserção do presente recurso, pela ausência de comprovação da hipossuficiência dos recorrentes, bem como pela falta de pagamento do preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não conheço do recurso, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJRN/2023.
Condeno ainda, os recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:05
Prejudicado o recurso FABIO COUTO BEZERRA
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22/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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18/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO COUTO BEZERRA em 17/04/2025 06:00.
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18/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO COUTO BEZERRA em 17/04/2025 06:00.
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15/04/2025 15:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL REQUERENTE: FABIO COUTO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECURSO INOMINADO N º 0852407-47.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FABIO COUTO BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DESPACHO Visto etc.
Trata-se de recurso interposto por FABIO COUTO BEZERRA contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas processuais.
No caso, a recorrente não apresentou documentos que efetivamente comprovem a sua alegada impossibilidade de recolhimento das custas recursais.
Assim, não há como se deferir o pleito formulado sem os documentos necessários à formação da convicção de que a requerente, de fato, não pode arcar com os encargos processuais, notadamente, quando se trata de uma servidora com elevada remuneração.
Intime-se, pois, a recorrente, para juntar provas da sua alegada hipossuficiência financeira ou do pagamento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso não ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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