TJRN - 0811572-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811572-71.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de execução, no qual houve a satisfação integral do crédito, conforme id. 161544861).
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:47
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 06:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811572-71.2024.8.20.5004 Parte Autora: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA Parte Ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte AUTORA para manifestação sobre petição ID 161221444, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 04:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0811572-71.2024.8.20.5004 DESPACHO Determino, em sequência: a) a remessa dos autos ao setor competente da Primeira Secretaria Unificada para atualização do débito nos termos da sentença do ID 152037178; b) com a juntada do memorial de cálculos, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do montante atualizado da condenação, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD, observando, assim, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC; sem prejuízo do lançamento de restrição sobre bens móveis e a adoção de medidas executivas diversas.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar manifestação.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
24/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0811572-71.2024.8.20.5004 Parte Autora: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA Parte Ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Intime-se a parte autora para juntar planilha de cálculo conforme dispositivo sentencial, prazo de 10 dias.
Natal, 24 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:06
Processo Reativado
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24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811572-71.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA JEFFERSON DOS SANTOS SILVA propôs a presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: (i) visualizou no marketplace do Facebook o anúncio de um automóvel usado pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e entrou em contato com a empresa Upper Investimentos, acreditando tratar-se de uma negociação de compra e venda de veículo; (ii) após comparecer à loja, foi informado de que se tratava de um consórcio, já contemplado, com parcela embutida, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); (iii) confiando nas informações fornecidas, realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 4.811,23 (quatro mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos) e passou a aguardar a liberação da carta de crédito; (iv) posteriormente, ao buscar informações, foi surpreendido com a exigência de pagamento de parcela mensal no valor de R$ 1.391,24 (mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) e informado de que somente seria contemplado mediante sorteio ou lance; (v) diante da frustração e da não contemplação, solicitou o cancelamento da cota, tendo sido informado de que os valores pagos não seriam restituídos de imediato e que incidiria multa de 20%; (vi) sustenta que foi induzido em erro, tendo havido propaganda enganosa e omissão de informações relevantes por parte da ré ou seus representantes, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer dedução, além de indenização por danos morais.
Com esses fundamentos, requereu, no mérito, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, com a restituição imediata e integral dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (ID 130292904). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar sobre a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Resolvidas as preliminares, passo ao mérito Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito da demanda.
Desde já, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.1 Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos seus direitos prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Na hipótese, a parte autora alega que foi induzida a erro durante a fase pré-contratual, ao acreditar que estava realizando uma negociação de compra e venda de um automóvel, quando, na verdade, firmou contrato de consórcio com a empresa ré.
Afirma que a publicidade veiculada teria sido enganosa e que houve omissão de informações essenciais quanto à real natureza do negócio, o que configuraria vício de consentimento, autorizando a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, em contestação, sustenta que o autor tinha plena ciência de que estava contratando um consórcio, conforme demonstra o contrato assinado e, principalmente, a gravação da ligação de pós-venda, na qual todas as informações essenciais do contrato foram repassadas e confirmadas pelo consumidor, sem qualquer ressalva.
Aduz, ainda, que atua apenas como administradora do grupo de consórcio e que não realiza venda de veículos, não podendo ser responsabilizada por eventuais promessas feitas por representantes de terceiros.
Defende a legalidade das cláusulas contratuais que preveem a devolução dos valores somente ao fim do grupo e mediante descontos, conforme a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência consolidada.
Da detida análise dos autos em comparação com o conjunto probatório anexado, entendo que a pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida.
De fato, os elementos constantes dos autos — especialmente o contrato assinado e a transcrição da ligação de pós-venda — demonstram que o autor foi devidamente informado acerca da natureza da contratação, das formas de contemplação (sorteio ou lance), do prazo do grupo, bem como das condições de restituição dos valores em caso de desistência.
Assim, não se constata vício de consentimento nem qualquer conduta dolosa ou omissiva por parte da administradora que configure propaganda enganosa.
Contudo, considerando que: • o autor pagou apenas uma parcela, no valor de R$ 4.811,23 (quatro mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos); • a duração do grupo é de 80 (oitenta) meses, com encerramento previsto apenas em 2030; • e que a manutenção da cláusula que impõe a restituição apenas no encerramento do grupo acarretaria ônus excessivo e desproporcional ao consumidor de baixa renda.
Entendo ser razoável, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, e 6º, VI), autorizar a restituição imediata dos valores pagos, com o desconto proporcional da taxa de administração prevista contratualmente.
O entendimento mais recente do STJ, ainda que reconheça a validade da cláusula de devolução no encerramento do grupo (REsp 1.119.300/RS), admite temperamentos quando a imposição do prazo contratual implica excessiva onerosidade ao consorciado desistente, especialmente em casos de adesão recente e poucas parcelas pagas, como na hipótese dos autos.
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu: “É possível autorizar a restituição imediata dos valores pagos por consorciado desistente quando este efetuou poucos pagamentos e o grupo ainda terá longa duração, sob pena de se impor desvantagem exagerada.” TJRN – Turma Recursal – Processo nº 0802012-35.2022.8.20.5004 – Rel.
Juíza Anna Victoria Cavalcanti – Julgado em 22/09/2022.
Dessa forma, considerando que o autor pagou apenas a primeira parcela, no valor de R$ 4.811,23, e que o contrato prevê taxa de administração de 20% sobre o valor total da carta de crédito (R$ 90.000,00), o valor proporcional da taxa a ser retido corresponde a 1/80 avos da taxa total, já que o grupo tem duração de 80 meses.
Isso resulta em uma retenção de R$ 225,00, proporcional à única parcela adimplida.
Portanto, deverá ser restituído de forma imediata o valor de R$ 4.586,23 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) ao autor, já com o desconto proporcional da taxa de administração.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
A situação narrada nos autos configura mero inadimplemento contratual, comum nas relações de consumo, especialmente em contratos de consórcio, que possuem regras próprias de funcionamento e rescisão.
Para a caracterização do dano moral, exige-se que o ato ilícito cause abalo significativo aos direitos da personalidade do indivíduo, como honra, imagem, intimidade ou paz interior — o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que o simples descumprimento contratual, desacordo comercial ou frustração de expectativa legítima não são suficientes, por si sós, para ensejar reparação por dano moral, conforme se vê, por exemplo, na ementa: “O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem lesão à esfera íntima do consumidor, não enseja indenização por danos morais.” TJRN – Turma Recursal – Processo nº 0800570-48.2022.8.20.5004 – Rel.
Juiz Airton Pinheiro – Julg. em 05/10/2022.
No presente caso, o autor não ficou privado de bem essencial, não sofreu exposição vexatória, nem teve seu nome negativado.
A frustração contratual, ainda que legítima, não ultrapassa os limites dos dissabores comuns da vida civil.
Por esses fundamentos, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar rescindido o contrato de consórcio nº 875574, firmado entre JEFFERSON DOS SANTOS SILVA (CPF nº *04.***.*84-13) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CNPJ nº 28.***.***/0001-53); 2.
Condenar a ré à restituição imediata ao autor, JEFFERSON DOS SANTOS SILVA (CPF nº *04.***.*84-13), da quantia de R$ 4.586,23 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos)o, corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso (12/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16/08/2024); 3.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Até 27/08/2024 a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após o Trânsito em Julgado, não havendo nenhum requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0811572-71.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA EMBARGADA: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por JEFFERSON DOS SANTOS SILVA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 137512474 apresentaria erro material, pois teria considerado postulação não apresentada.
Com essas razões, pede que os embargos sejam conhecidos e providos; e, dando-lhes efeitos infringentes, sejam julgados procedentes os pleitos.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 138681501, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Com razão a parte embargante.
No que se refere ao erro material, assiste-lhe razão.
A sentença publicada no ID 137512474, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, incorreu em equívoco; eis que incluiu, para fixação do valor da causa, postulação não consignada na petição inicial.
Em verdade, o pedido está restrito à (a) restituição da quantia adimplida e à (b) reparação por danos morais, sem qualquer direcionamento à rescisão contratual.
Nesse sentido, a sentença analisou demanda diversa, em patente violação aos requisitos estampados no art. 489 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da sentença proferida no ID 137512474.
Para fins de evitar equívocos, determino à secretaria que exclua o arquivo lançado no ID 137512474.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Sem condenação em custas.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
31/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:44
Desentranhado o documento
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31/03/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/01/2025 21:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 01:26
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:32
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:23
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 04:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 03:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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