TJRN - 0813236-15.2025.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0813236-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ALVES DE MORAIS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, já qualificadas.
Após despacho que determinou a emenda da inicial (ID 148363214), a parte autora ficou inerte, conforme certidões de decurso de prazo anexada aos ID’s 151267036 e 154005360. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso concreto, a parte requerente não procedeu a emenda à inicial, como determinado em despacho proferido por este Juízo.
Ressalto, ainda, que não há necessidade de realizar intimação pessoal para fins de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU, ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO ACOSTADO E DAQUELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO, E ACOSTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813327-32.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judicial que ora defiro (CPC, art. 98, caput).
Sem condenação em honorários de advogado, pois sequer houve citação.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813236-15.2025.8.20.5001 AUTOR: SAMUEL ALVES DE MORAIS REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de hoje, o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 13/05/2025, referente ao ato processual do ID 148363214, para DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO .
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813236-15.2025.8.20.5001 AUTOR: SAMUEL ALVES DE MORAIS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a procuração acostada data de janeiro de 2023, ou seja, foi assinada há quase 02 (dois) anos.
Na espécie, embora tal procuração, em regra, não tenha prazo de validade, entendo que se faz necessária a juntada de documento atualizado, tendo em vista inúmeros problemas verificados na Comarca em razão de ajuizamento de ações com utilização de procurações antigas.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
No prazo, deverá juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (Ex: cópia de escritura pública de imóvel, cópia de contrato de aluguel, conta de água, luz, telefone, etc) ou, caso possua comprovante em nome de terceiro, este e mais duas testemunhas deverão declarar expressamente, sob as penas da lei, que a autora é domiciliada na Comarca de Parelhas/RN.
Ainda, deverá emendar a inicial, a fim de indicar expressamente as cláusulas controvertidas, trazendo aos autos cópia do instrumento contratual questionado.
No prazo, também deverá esclarecer o objeto da ação n. 0870626-84.2018.8.20.5001, a qual aparentemente tratou de discussões sobre o mesmo contrato questionado neste processo.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0813236-15.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ALVES DE MORAIS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que, não obstante esteja configurada a relação de consumo entre as partes, não foi observado, na distribuição do feito, o foro do domicílio da parte consumidora, ocupante do polo ativo da demanda, o qual se localiza no Município de Equador/RN. 2.
Em casos que tais, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, o que autoriza o seu reconhecimento até mesmo de ofício, pois as disposições do CDC são de ordem pública e de interesse social, como expressamente previsto em seu art. 1º, devendo, no caso, ser observado o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal. 3.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido”. ( AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) “A competência do juízo, em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo” (STJ – 3ª Tuma – AgRg no Ag 644513/RS – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – DJ 11/09/2006) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta - Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000221012651001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MARANHÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONSUMERISTA.
PRECEDENTE DO STJ.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 527, INCISO I, C/C ART. 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00062932520168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 17/02/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/02/2016) 4.
Assim, sendo de Equador/RN o domicílio do consumidor, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, pelo que averbo-me incompetente para apreciar e julgar a presente demanda e determino, por via de consequência, sejam os presentes autos encaminhados à Vara Cível competente daquela Comarca, para a qual declino, dando-se baixa e anotando-se. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:59
Declarada incompetência
-
07/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802122-79.2025.8.20.5001
Marilene Clementina dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 16:17
Processo nº 0824125-38.2024.8.20.5106
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Flavia Carina Costa Galdino de Oliveira
Advogado: Paulo Ricardo Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 08:47
Processo nº 0824125-38.2024.8.20.5106
Flavia Carina Costa Galdino de Oliveira
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 14:40
Processo nº 0800971-14.2024.8.20.5163
A. Ferreira dos Santos
Edinete Maria dos Santos Ferreira
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 09:58
Processo nº 0801262-49.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Lavoisier Maia Sobrinho
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 10:38