TJRN - 0805115-57.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805115-57.2023.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO CAVALCANTE SOARES e outros Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0805115-57.2023.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTES: FRANCISCO CAVALCANTE SOARES, HENIO GOMES OTHON, JOSE DO PATROCINIO, MARIA DA GLORIA LINO, NOELMA MARCINA NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA RECORRIDO (A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DE SENTENÇA FAVORÁVEL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PARTICIPAÇÃO DO IPERN.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E UNITÁRIO.
RELAÇÃO ÚNICA DE DIREITO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CISSÃO DAS CONDUTAS PROCESSUAIS.
APROVEITAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDAS A UMA PARTE PELA OUTRA.
ART. 117 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou extinta a inicial pela ausência de interesse processual (id. 29099132).
Nas razões, a parte recorrente defende que não opera a coisa julgada relativa à ação coletiva, em razão de estar o IPERN inserido na presente demanda. 2.
Sem razão a recorrente.
Em que pese os autores não concordarem, fato é que, sim, a sentença que lhes é favorável, proferida na ação coletiva, implica na desnecessidade da ação individual para se alcançar o que lá já foi alcançado. 3.
A nomeação do IPERN como demandando, outrossim, não importa em modificação deste entendimento.
Afinal, tratando-se de litisconsórcio passivo unitário e facultativo, o Juízo deve decidir a demanda de modo uniforme para todos os litisconsortes, não há como cindir os efeitos da atuação de cada uma das partes litisconsorciadas.
Em outros termos, sendo apenas uma a relação de direito material e única à decisão para os litisconsortes, não há como conferir autonomia a suas respectivas condutas processuais.
O benefício de uma, portanto, estende-se a outra (art. 117 CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
31/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-59.2025.8.20.5123
Adriano Santos de Oliveira
Mentore Bank LTDA
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 15:38
Processo nº 0811126-14.2023.8.20.5001
Danilo Aires dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wilder Grando Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 17:21
Processo nº 0820728-58.2025.8.20.5001
Elias Simoes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: William Gomes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 17:49
Processo nº 0802078-20.2022.8.20.5113
Maria Cristiane Souza Bezerra Nascimento
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0835700-04.2023.8.20.5001
Heleno Carlos de Lima Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 16:21