TJRN - 0803727-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803727-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BEZERRA JUNIOR REU: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte ré QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao definir a questão dos danos morais, no sentido de que o seu valor deverá ser “atualizado com juros legais de 1% ao mês e com a devida correção monetária, ambos a partir de hoje (Súmula 362, do STJ)”, tanto que as outras duas rés já realizaram o pagamento espontaneamente de sua cota parte sem qualquer dificuldade.
Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para, em 10 dias, informar seus dados bancários para fins de liberação das quantias já depositadas nos ids 162709901 e 163958648, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
21/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803727-51.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANTONIO BEZERRA JUNIOR CPF: *04.***.*44-91 Advogado do(a) AUTOR: MARCONE CÂNDIDO DE MEDEIROS - RN15826 DEMANDADO: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 45.***.***/0001-49, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CNPJ: 33.***.***/0001-12, LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A Advogado do(a) REU: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 13 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
13/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803727-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BEZERRA JUNIOR REU: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés LATAM e QUEENSBERRY, visto que o contrato em debate envolve diretamente essas duas empresas, pelo que devem continuar a responder a esta demanda.
As preliminares de perda do objeto e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendidas pela requerida QUEENSBERRY, se confundem com o próprio mérito da demanda e junto a este serão apreciadas.
Passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a verossimilhança do direito invocado, notadamente face aos documentos juntados pela parte autora quando da propositura desta ação, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o pagamento de R$ 34.661,00; R$ 11.599,31 e de R$ 5.240,30, para as rés QUEENSBERRY, AVIANCA e LATAM, respectivamente.
Frise-se que tais pagamentos, embora tenham sido originados de cotação em Dólar, foram devidamente convertidos para Real quando do adimplemento pela parte reclamante no momento da contratação, sendo estes os montantes efetivamente desembolsados pelo consumidor, não havendo que se falar em nova cotação quando do reembolso, devendo o Real ser considerado para os fins de restituição.
Restou incontroverso que, após o cancelamento do pacote de viagem, houve o reembolso de R$ 34.661,00; R$ 10.102,80 e de R$ 4.770,97, pelas rés QUEENSBERRY, AVIANCA e LATAM, respectivamente.
Ou seja, apenas as demandadas AVIANCA e LATAM reembolsaram o consumidor em valor menor ao efetivamente pago, nos montantes de R$ 1.496,51 e R$ 469,33, cada.
Considerando que o consumidor não deu causa ao cancelamento do pacote de viagem, deve receber o valor efetivamente pago, com base no princípio da reparação integral dos danos, não havendo que se falar em retenção de taxas, multas ou comissões, sob pena de gerar enriquecimento sem causa ao fornecedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Faz jus a título de danos materiais, portanto, ao recebimento das quantias de R$ 1.496,51 e R$ 469,33, a serem pagas pelas demandadas AVIANCA e LATAM de forma simples, já que não há que se falar na aplicação do artigo 42, § único, do CDC, visto que inexistiu cobrança indevida ao consumidor nem este realizou qualquer pagamento em excesso, pressupostos básicos para a repetição do indébito.
Já no tocante aos danos morais, in casu, considerando a perda da chance de realizar a viagem antecipadamente planejada devido ao injustificado cancelamento pela parte ré QUEENSBERRY, bem como a perda de tempo útil da parte autora ao tentar, por diversas vezes e em vão, resolver administrativamente o problema do reembolso integral referente às promovidas AVIANCA e LATAM, é irrelevante qualquer outra demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que é pacífico no STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
A discussão é o quantum que deve ser arbitrado para tal situação.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição às empresas requeridas, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora: 1 – CONDENANDO as requeridas AVIANCA ao pagamento da quantia de R$ 1.496,51 (HUM MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) e LATAM ao pagamento de R$ 469,33 (QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), correspondente aos danos materiais, devendo incidir atualização mediante juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81); 2 – CONDENANDO solidariamente todas as empresas rés ao pagamento do valor total de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), referente aos danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês e com a devida correção monetária, ambos a partir de hoje (Súmula 362, do STJ), o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito -
04/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 05:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803727-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BEZERRA JUNIOR REU: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Da análise destes autos, denota-se que a parte ré QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA está interessada em audiência de instrução e não apresentou as provas que pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte ré QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 06:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803727-51.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANTONIO BEZERRA JUNIOR CPF: *04.***.*44-91 Advogado do(a) AUTOR: MARCONE CÂNDIDO DE MEDEIROS - RN15826 DEMANDADO: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 45.***.***/0001-49, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CNPJ: 33.***.***/0001-12, LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A Advogado do(a) REU: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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