TJRN - 0803092-96.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803092-96.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: GLEYCE EVELY FURTADO DA SILVA, RAFAEL FIRMINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelas defesas técnicas dos acusados GLEYCE EVELY FURTADO DA SILVA e RAFAEL FIRMINO DA SILVA, visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta por este Juízo, sob o fundamento de que a manutenção da cautelar violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, especialmente diante da alegada ausência de complexidade do feito e do lapso temporal decorrido desde a imposição da medida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, aduzindo, em síntese, que não houve qualquer alteração fática relevante que justifique a revogação da medida, bem como ressaltando a gravidade concreta dos delitos imputados, a natureza interestadual do tráfico e o volume expressivo da substância entorpecente apreendida. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão devem ser revogadas “quando não mais se mostrarem necessárias”, ou substituídas por outras menos gravosas, se for o caso.
Por sua vez, o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, determina que a necessidade da prisão (e, por analogia, das medidas cautelares alternativas) deve ser reavaliada a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.
No presente caso, verifica-se que a última reavaliação da medida cautelar de monitoramento eletrônico dos acusados ocorreu em 01/04/2025, o que implicaria a necessidade de nova análise até 30/06/2025.
Contudo, a não renovação expressa da cautelar no prazo previsto não torna, por si só, ilegal a sua manutenção, sobretudo quando existente justificativa processual plausível, como ocorreu na hipótese em análise.
Com efeito, na audiência de instrução realizada em 11/06/2025, foram formulados requerimentos defensivos relevantes, bem como ocorreu a juntada de ofícios da CEMEP de Pernambuco, o que ensejou a abertura de vista ao Ministério Público, conforme determina o contraditório substancial.
A reavaliação, portanto, restou momentaneamente sobrestada em razão da necessária manifestação ministerial, cujo parecer já consta nos autos.
De outro lado, não se vislumbra qualquer alteração no panorama fático que justifique a revogação da medida cautelar imposta.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 11/07/2023, transportando 5,489,27g (cinco quilogramas e quatrocentos e oitenta e nove gramas e duzentos e setenta miligramas) de cocaína, droga de alto valor comercial e forte poder viciante, conforme laudo pericial nos autos (ID 103225187).
Os elementos colhidos durante a instrução demonstram indícios de tráfico interestadual articulado e com razoável estrutura logística e financeira, não se tratando, pois, de conduta isolada ou de baixa ofensividade.
A alegação de constrangimento ou violação à privacidade decorrente da utilização de tornozeleira eletrônica não se sustenta juridicamente.
O monitoramento eletrônico, além de constituir medida menos gravosa que a prisão preventiva, está expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 319, IX, do CPP), e tem seu uso disciplinado pela Resolução CNJ nº 412/2021, que assegura limites quanto ao compartilhamento de dados e respeito à dignidade da pessoa monitorada (art. 13, §2º).
Ademais, eventual desconforto subjetivo não é motivo suficiente para afastar medida cautelar imposta de forma proporcional e necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Acresce destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 700.055/SP, decidiu que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que o processo encontra-se em fase avançada, com audiência de instrução designada para 24/09/2025, restando pendente apenas a oitiva de duas testemunhas, cuja ausência motivou a não conclusão do ato anterior.
Não há, pois, inércia atribuível ao Estado-juiz ou abuso na tramitação.
Dessa forma, a manutenção do monitoramento eletrônico revela-se proporcional, necessária e adequada às finalidades da medida cautelar, especialmente diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de droga apreendida, da estrutura criminosa revelada e da ausência de fato novo que autorize revisão da situação jurídica dos acusados.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico formulados pelas defesas dos acusados, mantendo-se as cautelares atualmente em vigor, nos termos da decisão proferida em 01/04/2025.
Proceda a secretaria com as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 24/09/2025, às 14:30.
Oportunidade na qual deverá ser oficiada a DEGEPOL para o comparecimento das testemunhas restantes, Patrício Maurício de Gois (Policial Civil) e Marcos Rodrigues Ferreira Sobrinho (Policial Civil).
Embora os acusados e seus advogados foram cientificados do referido na audiência anterior, conforme se observa ao ID nº. 154353175, oficie-se a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO (Rua do Hospício, 751, - Bairro Boa Vista, Recife/PE - CEP 50050-050, Telefone: *13.***.*42-91) acerca do referido ato.
Intimem-se as partes.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:33
Outras Decisões
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01/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:42
Audiência Continuação designada conduzida por 24/09/2025 14:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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11/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:57
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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11/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:15
Decorrido prazo de GLEYCE EVELY FURTADO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:54
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Macaíba 0803092-96.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIVISÃO ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (DEICOR), MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): GLEYCE EVELY FURTADO DA SILVA, RAFAEL FIRMINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA/HÍBRIDA) - TIPO Em cumprimento ao despacho proferido nos autos em epígrafe, fica designada audiência para o dia 11/06/2025 09:00, em formato VIDEOCONFERÊNCIA / HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente ao fórum ou acessarem a sala de audiência virtual pelo link informado abaixo.
Fica facultada às partes a participação neste ato, através do link em destaque abaixo.
Caso prefiram receber o link por telefone, enviar uma mensagem para o WHATSAPP desta 1ª Vara, cadastrado no número: (84) 3673-9423, indicando seu nome e número do processo, ou nome e data da audiência.
A audiência será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através de qualquer navegador de internet, por meio de smartphones, tablets, notebooks ou computadores, sem nenhum custo.
Atenção, caso algum participante se encontre custodiado: 1.
Expeça-se ofício a unidade prisional, onde o preso se encontra detido, solicitando a disponibilidade de sala virtual, e informando o link da audiência acima gerado; 2.
Em NÃO SENDO POSSÍVEL uma sala virtual, EXPEÇA-SE OFÍCIO a UNIDADE PRISIONAL, para que se apresente o réu neste Fórum MEDIANTE ESCOLTA. 3.
Testemunhas indicadas no ID 111433060 - Pág. 3 e ID 129166961 - Pág. 2.
Observem-se as determinações contidas no despacho/decisão proferida no ID 130360869.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIyY2UzMjAtNmY0My00NDE4LWFhNDYtNjg5ZDM3MjZhNjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22bef3f4cf-eb67-4d84-90ce-80c4411fd44a%22%7d Macaíba, 6 de setembro de 2024.
AUGUSTO JOSE BARBOSA BERNARDO DA COSTA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:56
Outras Decisões
-
31/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:14
Outras Decisões
-
05/02/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:58
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:57
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:08
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:10
Outras Decisões
-
06/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/10/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:03
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:03
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:15
Audiência Instrução designada para 11/06/2025 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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06/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:08
Recebida a denúncia contra GLEYCE EVELY FURTADO DA SILVA e RAFAEL FIRMINO DA SILVA
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05/09/2024 13:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:28
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:27
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:47
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de denúncia
-
18/07/2024 18:42
Outras Decisões
-
03/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DAIENY SHIRLEY DINIZ DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:51
Outras Decisões
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:26
Decorrido prazo de DAIENY SHIRLEY DINIZ DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:26
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:50
Decorrido prazo de Divisão especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL FIRMINO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:05
Outras Decisões
-
29/11/2023 12:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de denúncia
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27/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:47
Decorrido prazo de DAIENY SHIRLEY DINIZ DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:30
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:24
Decorrido prazo de DAIENY SHIRLEY DINIZ DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:15
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:09
Decorrido prazo de Divisão especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:16
Decorrido prazo de Divisão especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:04
Revogada a Prisão
-
10/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:36
Juntada de devolução de mandado
-
13/07/2023 10:28
Juntada de devolução de mandado
-
12/07/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 15:29
Audiência de custódia realizada para 12/07/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:35
Audiência de custódia designada para 12/07/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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