TJRN - 0819109-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/09/2025 23:59.
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15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 13:01
Processo Reativado
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20/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0819109-06.2024.8.20.5106 PARTE AUTORA: LUIZ JOSELIO DA ROCHA PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Sem relatório, bastando um breve resumo dos fatos.
A PARTE AUTORA ingressou com ação em desfavor do ESTADO DO RN visando obter provimento jurisdicional requerendo a condenação do Ente ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção para a 3ª Classe do cargo de Agente de Polícia Civil, e seus reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, inerente ao período de 15/07/2022 a 31/12/2022.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da inoponibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Inicialmente, ressalto ser incabível uma eventual tese de óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca indenização, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12, BEM COMO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
ARTIGO 13.
EXTENSÃO DE TAL NORMA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I - É flagrantemente ilegal o ato administrativo que, em evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, concede tratamento distinto entre ativos e inativos, principalmente quando há previsão legal expressa em sentido contrário.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00. (AC n.º 2017.010412-8, 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 26/10/2017).
Do mérito.
Em relação à progressão funcional, sabe-se que a Lei Complementar nº 270/2004 instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, que sofreu alterações quanto ao enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes e Escrivães de Polícia, por meio da Lei Complementar nº 417/2010.
Nesses termos, foram instituídas 5 classes (promoção), contendo 5 níveis (progressão) em cada uma delas, conforme disposto no art. 39, III, alíneas de “a” a “e” da LC 270/2004, com alterações da LC 417/2010.
Quanto aos requisitos necessários para a progressão, que consiste na passagem do servidor de um nível ao seguinte de sua carreira, o art. 69 da LC 270/2004, com redação dada pela LC 417/2010, prescreve o seguinte: Art. 69.
A progressão funcional é a movimentação do Agente e Escrivão da polícia civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira. § 1º Para progredir de nível será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida ao nível seguinte, conforme regulamenta o anexo I desta Lei.
Com efeito, a movimentação do Agente e Escrivão de Polícia em um dos 5 níveis da 1ª Classe observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança do nível ocorrerá a razão de um nível para cada cinco anos de serviço efetivamente prestado; 2) mérito profissional – obtido por qualificação exigida ao nível seguinte.
No caso em comento, a própria administração reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, ao conceder a progressão a CLASSE 3 (Id 128577309) com efeito financeiro a partir de julho de 2022.
A parte Autora requer o pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 15/07/2022 a 31/12/2022.
Apesar disso, observando as fichas financeiras acostadas aos autos, constata-se que mesmo após ter sido reconhecido o direito a Classe III com efeitos a contar de 15/07/2022, não houve o pagamento retroativo devido.
Dessa maneira, são devidas ao Autor as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção para a 3ª Classe do cargo de Agente de Polícia Civil, e seus reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, inerente ao período de 15/07/2022 a 31/12/2022.
Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.
Dispositivo: Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção para a 3ª Classe do cargo de Agente de Polícia Civil, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexo em décimo terceiro e férias, quando houver, inerente ao período de 15/07/2022 a 31/12/2022, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública prevista no Decreto-Lei 20.910/32 e na súmula 85 do STJ.
As parcelas inadimplidas deverão ser acrescidas, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, de correção monetária calculada com base no IPCA, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.960/90, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9494/97, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, a postulante deverá obrigatoriamente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2019, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Incide ao caso a retenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a diferença remuneratória da progressão funcional de natureza salarial, caracterizado-se como acréscimo patrimonial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Glycya S. de Lira Costa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a)de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
11/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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