TJRN - 0802110-41.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:27
Publicado Citação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802110-41.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO CEU CELESTINO DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de pedido de Ação de Tutela Antecipada de Urgência com Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, ajuizada por MARIA DO CÉU CELESTINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada.
Após análise dos autos, especialmente a qualificação das partes, observou-se que a residência das partes está localizada em local diverso da presente comarca, eis que a Demandante reside em São Gonçalo do Amarante/RN e o endereço informado da Demandada fica localizado em Fortaleza/CE.
A parte autora restou intimada por três vezes (Id’s nº 147827016, 150157590 e 155688634), para justificar o ajuizamento da presente ação nesta comarca, ocasião em que permaneceu silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nesse particular, dispõe o art. 42, do Código de Processo Civil (CPC) que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.
Quanto à competência do foro em relação ao lugar, estabelece o art. 53, III, alínea a, do CPC, que, em regra, será competente o foro onde estiver estabelecida a sede da pessoa jurídica, quando for esta ré da ação.
Ocorre que, no caso em análise, a relação entre as partes é de cunho consumerista atraindo, portanto, a inteligência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Reconhecendo o desequilíbrio das partes e facilitando a apreciação de possíveis lesões de direito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) alterou a regra geral indicada na lei de ritos, atuando como lei especial que se sobrepõe à determinação generalizada.
Nesta ótica, indica o art. 101, I, do CDC, que, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor.
Apreciadas as determinações legais em relação à competência do lugar, percebe-se que, no caso em comento, somente seria permitido o ajuizamento da ação no local de sede da parte ré ou no foro de domicílio da parte autora.
Em ambas as hipóteses, não resta possibilitado o recebimento da ação nesta comarca de Natal/RN.
Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor (STJ, CC nº 81.394/RS, 2ª Seção, Dec.
Mon., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julg. 08.08.07).
Trata-se de competência funcional de caráter absoluto, que pode ser declarada de ofício, de acordo com o art. 64, § 1º, do CPC.
Está-se diante, neste sentido, de uma aplicação inquestionável da norma processual ao caso concreto.
Assim, por restar comprovado nos autos, que a parte autora verdadeiramente reside em cidade distinta, é de ser reconhecida a incompetência territorial deste juízo para julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 53, III, alínea a, do CPC e 101, I, do CDC, declaro a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda, devendo haver a remessa dos autos a uma das varas competentes da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:22
Outras Decisões
-
04/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:57
Declarada incompetência
-
07/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:35
Decorrido prazo de AUTORA em 04/08/2025.
-
05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CELESTINO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802110-41.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO CEU CELESTINO DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intime-se a demandante, pessoalmente, para justificar o ajuizamento da presente Ação nesta Comarca, já que reside em São Gonçalo do Amarante/RN e o endereço informado da demandada, fica localizado em Fortaleza/CE.
Prazo: 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entender de direito, inclusive a remessa dos presentes autos para a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 28/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802110-41.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO CEU CELESTINO DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda D E S P A C H O Intime-se o procurador judicial da parte demandante, para justificar o ajuizamento da presente Ação nesta Comarca, já que reside em São Gonçalo do Amarante/RN e o endereço informado da demandada, fica localizado em Fortaleza/CE.
Prazo: 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entender de direito, inclusive a remessa dos presentes autos para a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802110-41.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO CEU CELESTINO DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para justificar o ajuizamento da presente Ação nesta Comarca, já que reside em São Gonçalo do Amarante/RN e o endereço informado da demandada, fica localizado em Fortaleza/CE.
Prazo: 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entender de direito, inclusive a remessa dos presentes autos para a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/04/2025 19:24.
-
06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/04/2025 19:24.
-
04/04/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 19:33
Juntada de diligência
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04/04/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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