TJRN - 0801970-47.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 09:42
Decorrido prazo de UNSBRAS em 11/07/2025.
-
12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:31
Juntada de documento de identificação
-
18/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0801970-47.2024.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ANUNCIADA DA SILVA Polo Passivo: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (ID.
Num. 148971474), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
JOÃO CÂMARA - RN, 25 de abril de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801970-47.2024.8.20.5104 Autor: MARIA ANUNCIADA DA SILVA Réu: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ANUNCIADA DA SILVA em desfavor do UNSBRAS, na qual a parte autora alega que está sendo descontado do seu benefício previdenciário, mensalmente, parcela referente a vínculo associativo com a requerida que desconhece.
Com esse arrazoado, requereu: "A) A concessão do benefício da Justiça Gratuita; B) Manifesta a parte autora a sua opção pela não realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do NCPC; C) A produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental e testemunhal; D) Considerando a destacada hipossuficiência da parte autora, requer a inversão do ônus da prova, consoante disposto na Legislação Consumerista, em seu art. 6º, VIII.
E) A procedência da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do Artigo 42 parágrafo único da Lei 8078/90 combinado com os dispositivos do Artigo 75 e 962 do Código Civil Brasileiro, condenando a ré a ressarcir em DOBRO tudo o que efetivamente tiver cobrado indevidamente a título de cobrança do produto NÃO CONTRATADO, esse no valor de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos) devidamente atualizados, conforme o quantum debeatur apurado na exordial, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença; SÚMULA 43 do STJ.
F) A condenação do requerido no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais;G) Ao final, ultimada a instrução processual, contestado ou não o feito, julgar procedente a ação: H) A condenação do demandado em custas e honorários advocatícios." Por meio de decisão interlocutória (ID 129262640), este juízo deferiu o pedido inicial de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão do suposto contrato discutido nos autos.
Apresentada a contestação (ID 139435300), a requerida arguiu as preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e de falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi procurada administrativamente para solucionar a celeuma; demais disso, impugnou o valor da causa e a procuração apresentada pela demandante.
No mérito, asseverou que se trata de relação associativa com desvinculação facilitada e que no afã de comprovar sua boa-fé objetiva, procedeu com o cancelamento dos descontos.
Realizada a audiência de conciliação (ID 141229910), as partes não lograram êxito na obtenção de composição.
Réplica à contestação ao ID 142372340.
Decisão de saneamento ao id. 143363874, em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para a produção de provas.
As partes de manifestaram aos ids. 144817796 e 146444165. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão junto à ré e, tampouco, os serviços oferecidos.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais indevidos, não contratados ou autorizados, consistindo em taxa contributiva em favor da parte demandada, sob a rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020.
A parte demandada, em sede de contestação, trouxe aos autos a prova de que a requerente, de fato, solicitou a adesão objeto dessa lide, juntando o termo de autorização assinado digitalmente pela autora (ID139435302), no qual consta todos os dados da autora e o mesmo endereço que consta no comprovante de residência juntado com a inicial.
Verifica-se de forma bastante evidente em análise do documento apresentado pelo requerido, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e os descontos.
Portanto, pode-se afirmar que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando aos autos documentos que atestam a legalidade de contratação por parte da requerente.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814849-66.2022.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE AMERICO DIONIZIO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PUGNA PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
COBRANÇA SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814849-66.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024.
Nesse linear, não há nenhuma irregularidade na conduta adotada pela associação sindical demandada, uma vez que seguiu todas as exigências legais, preenchendo os requisitos estabelecidos nos arts. 104 e 107, ambos do Código Civil, razão pela qual a revogação da decisão que concedeu a liminar e a improcedência dos pedidos autorais são medidas que se impõem. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representado pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 09:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
22/11/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
21/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 13/11/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
13/11/2024 09:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 13/11/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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30/08/2024 07:40
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 12:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
26/08/2024 13:27
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
26/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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