TJRN - 0824911-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SG TECNOLOGIA CLINICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SG TECNOLOGIA CLINICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:06
Juntada de diligência
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:52
Juntada de diligência
-
08/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0824911-43.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SG TECNOLOGIA CLINICA LTDA POLO PASSIVO: Município de Natal DECISÃO.
Vistos em Correição.
Trata-se de ação ordinária proposta por SG TECNOLOGIA CLÍNICA LTDA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando: a) a declaração de inexistência do débito de R$ 131.573,25, em referência ao Contrato nº 169/2017, valor este indevidamente cobrado pelo réu; e b) a condenação do réu ao pagamento das diferenças negativas de valores, que representam o prejuízo sofrido pela autora em decorrência do Contrato nº 169/2017, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Narra a autora que celebrou com o Município de Natal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde Pública, o Contrato nº 169/2017, tendo como objeto o fornecimento de insumos e equipamentos necessários para a prestação de serviços de realização de exames laboratoriais em análises clínicas - Lote VI - MICROBIOLOGIA.
Alega que o contrato era operado em modelo de "consignação" e o consumo efetivo era mensurado unilateralmente pelo réu, que fornecia à autora os parâmetros de faturamento.
Aduz que foi surpreendida com notificação extrajudicial do réu, em 12/08/2022, exigindo a devolução de R$ 129.423,71 em 48 horas, em decorrência de suposto pagamento a maior.
Contudo, sustenta que, na verdade, o contrato gerou prejuízos à própria autora, e não ao erário, tendo em vista que enviou regularmente os insumos, mas o réu não realizou a quantidade de exames prevista contratualmente e nem devolveu os insumos excedentes.
Alega a existência de vícios no Processo Administrativo nº 00000.042355/2019-04, como ausência de participação nos atos de fiscalização, prazo exíguo para defesa e falta de fundamentação na decisão administrativa.
O Município de Natal apresentou contestação (ID 108694546), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da CF.
No mérito, sustentou a inexistência de vícios no processo administrativo, a validade da cobrança e a insuficiência das provas apresentadas pela autora.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$ 131.573,25.
A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 110714706), rebatendo a preliminar de incompetência e alegando litispendência entre a reconvenção e a ação ressarcitória nº 0826288-49.2023.8.20.5001, ajuizada pelo Município perante a 6ª Vara da Fazenda Pública.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido a produção de prova testemunhal e pericial (ID 117763439).
O Município de Natal requereu o reconhecimento de conexão entre esta ação e a ação de ressarcimento ao erário nº 0826288-49.2023.8.20.5001, com o sobrestamento deste feito (ID 119131113).
Em 24/04/2024, os autos da ação ressarcitória nº 0826288-49.2023.8.20.5001 foram remetidos a este Juízo pela 6ª Vara da Fazenda Pública, após o reconhecimento da conexão entre as demandas e da prevenção deste Juízo. É o relatório.
Decido. 1.
Da conexão entre as ações e da prevenção deste Juízo.
Inicialmente, verifica-se que o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a conexão entre esta ação e a ação ressarcitória nº 0826288-49.2023.8.20.5001, com fundamento no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, determinando a remessa daqueles autos a este Juízo, reconhecido como prevento por força do art. 59 do CPC, uma vez que a presente demanda foi distribuída em 11/05/2023, anteriormente à ação ressarcitória, distribuída em 18/05/2023.
Dessa forma, as ações serão processadas e julgadas conjuntamente por este Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 2.
Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
O Município de Natal alega que a competência para processar e julgar a presente demanda seria da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, em razão de os recursos que embasam os contratos celebrados em decorrência do Pregão 24.042/2017 serem advindos do Ministério da Saúde (recursos federais), bem como pela fiscalização do contrato apresentar intervenção direta do Ministério Público Federal e da Controladoria Geral da União.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso em tela, a União não é parte na relação processual, nem manifestou interesse em integrar a lide.
A mera origem federal dos recursos ou a fiscalização por órgãos federais não são suficientes para deslocar a competência para a Justiça Federal, sendo necessária a participação efetiva da União como parte ou a manifestação formal de seu interesse.
Importante ressaltar que, mesmo que os recursos sejam de origem federal, uma vez transferidos e incorporados ao patrimônio municipal, passam à gestão e fiscalização do ente beneficiário.
No caso concreto, não houve demonstração de interesse jurídico direto da União que justifique a competência da Justiça Federal.
Ademais, o próprio Município de Natal ajuizou ação ressarcitória (autos nº 0826288-49.2023.8.20.5001) na Justiça Estadual, demonstrando comportamento contraditório ao alegar a incompetência do mesmo juízo em que buscou tutela jurisdicional para cobrança do mesmo débito.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 3.
Da litispendência entre a reconvenção e a ação ressarcitória.
A autora/reconvinda alega que há litispendência entre a reconvenção apresentada pelo Município e a ação ressarcitória nº 0826288-49.2023.8.20.5001, por possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
De fato, tanto a reconvenção quanto a ação ressarcitória buscam a condenação da empresa SG TECNOLOGIA CLÍNICA LTDA ao pagamento do valor de R$ 131.573,25, com fundamento nas supostas irregularidades identificadas no Contrato nº 169/2017.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, considerando que as ações agora tramitarão de forma conjunta neste Juízo, não subsiste a duplicidade de demandas, não havendo razão para a extinção da reconvenção.
Dessa forma, a reconvenção será apreciada juntamente com o pedido principal desta ação e com o pedido da ação ressarcitória nº 0826288-49.2023.8.20.5001, na parte que diz respeito à empresa SG TECNOLOGIA CLÍNICA LTDA, evitando-se decisões conflitantes. 4.
Das questões controversas e da distribuição do ônus da prova.
Delimitados os contornos da lide e afastadas as questões preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e a distribuir o ônus da prova.
São questões controvertidas: a) A existência de vícios no Processo Administrativo nº 00000.042355/2019-04 que possam invalidar a cobrança do débito; b) A existência ou não de débito da autora em relação ao réu, decorrente do Contrato nº 169/2017; c) A existência ou não de crédito da autora em relação ao réu, decorrente do fornecimento de insumos sem o devido faturamento ou devolução.
Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a inexistência do débito cobrado pelo réu e a existência de crédito em seu favor.
Por outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, a legalidade do processo administrativo e a efetiva existência do débito em favor do erário.
Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimento dos fatos, mostra-se necessária a dilação probatória. 5.
Da produção de provas.
Defiro os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes, a fim de esclarecer a sistemática de funcionamento das medições mensais do contrato e demais circunstâncias relevantes.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora, para análise dos documentos e apuração do quantum eventualmente devido, considerando a complexidade das questões financeiras envolvidas.
A perícia deverá esclarecer, dentre outros pontos: a) Se houve pagamento a maior pelo Município à empresa SG TECNOLOGIA CLÍNICA LTDA no âmbito do Contrato nº 169/2017 e, em caso positivo, qual o valor; b) Se houve remessa de insumos pela empresa SG TECNOLOGIA CLÍNICA LTDA sem o devido faturamento ou devolução e, em caso positivo, qual o valor correspondente; c) O saldo final da relação contratual entre as partes. 6.
Da alegação de litigância de má-fé.
A autora alega que o réu incorreu em litigância de má-fé ao: a) alegar incompetência absoluta do juízo, mesmo tendo ajuizado ação no mesmo foro; b) apresentar reconvenção com litispendência em relação à ação de ressarcimento já ajuizada; e c) requerer o sobrestamento da presente ação em favor da ação posterior.
Embora o comportamento do réu denote certa contradição processual, não verifico a ocorrência de má-fé na estrita acepção legal, nos termos do art. 80 do CPC, considerando que as questões levantadas estão no campo da divergência jurídica razoável.
Portanto, indefiro o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual; 2.
DETERMINO o processamento conjunto desta ação com a ação ressarcitória nº 0826288-49.2023.8.20.5001, na parte referente à empresa SG TECNOLOGIA CLÍNICA LTDA; 3.
FIXO como pontos controvertidos: a) a existência de vícios no Processo Administrativo nº 00000.042355/2019-04; b) a existência ou não de débito da autora em relação ao réu; c) a existência ou não de crédito da autora em relação ao réu; 4.
DEFIRO a produção de prova testemunhal e prova pericial contábil; 5.
INDEFIRO o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé.
Para a realização da perícia, INDICO os seguintes contadores cadastrados no NUPEJ/TJRN, considerando que o caso requer análise técnica de documentos contábeis, medições de insumos, faturamento e execução de contrato administrativo: 1.
ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO; 2.
JOAO BATISTA DA SILVA ARANHA; 3.
VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ.
Intimem-se os profissionais indicados para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem suas respectivas propostas de honorários, após o que este Juízo selecionará o perito que realizará o trabalho, considerando a qualificação técnica e a proposta financeira.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos.
Após, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, considerando seu requerimento por essa prova.
Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Para a produção da prova testemunhal, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, limitando-se a 3 (três) testemunhas para cada parte, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Apresentado o rol de testemunhas, retornar conclusos para designar audiência de instrução e julgamento.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
04/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ROBERTO RICOMINI PICCELLI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ROBERTO RICOMINI PICCELLI em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:02
Decorrido prazo de MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:57
Decorrido prazo de MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:00
Decorrido prazo de MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:11
Decorrido prazo de ROBERTO RICOMINI PICCELLI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:04
Decorrido prazo de ROBERTO RICOMINI PICCELLI em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/05/2023 18:58
Juntada de custas
-
11/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801475-59.2023.8.20.5129
Mprn - 02 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Edimilson Lourenco da Silva
Advogado: Agenor Araujo de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 16:32
Processo nº 0001958-29.2004.8.20.0105
Estado do Rio Grande do Norte
Ivanildo Marques Correia
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2004 00:00
Processo nº 0806590-62.2025.8.20.5106
Hugnelson Vieira da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 13:34
Processo nº 0813788-38.2021.8.20.5124
Ana Paula Teixeira Lima
Banco Gmac S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 14:10
Processo nº 0817427-06.2025.8.20.5001
Alysson Andrier Costa Bezerril
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gilzilene Azevedo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2025 17:15