TJRN - 0814418-94.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/08/2023 11:39
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCAS ARIEL VICENTE DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0814418-94.2021.8.20.5124 APELANTES: ANDREA MICHELE DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA APELADOS: L.
A.
V.
D.
S.
E OUTROS DEFENSOR: REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA MICHELE DA SILVA E OUTROS, em face da sentença acostada ao Id. 19815225 que, apesar de ter julgado procedente a pretensão declaratória da existência de união estável, deixou de consignar que o término da relação se deu com o evento morte do de cujos.
Em suas razões recursais (Id. 19815231), os apelantes, em síntese, sustentam que na sentença apelada houve “erro material consubstanciado em deixar de informar que a dissolução da união se deu apenas com o óbito do falecido”, enfatizando que se “a sentença permanecer dessa forma, a parte autora poderá ter prejuízos na interpretação qual teria sido o motivo do fim da união”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 19815240). É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: ...
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Grifos acrescidos).
Na situação em análise, é preciso reconhecer que ao apelo interposto se encontra prejudicado. É que, consoante se constata do despacho acostado ao Id. 19815234, proferido após a sentença apelada, o Juízo a quo, acolhendo anterior pedido de chamamento do feito à ordem (Id. 19815230), corrigiu o erro material apontado e objeto do apelo, alterando o dispositivo sentencial para os seguintes termos: “Diante de todo o exposto, DECLARO a existência de união estável havida entre ANDREA MICHELE DA SILVA e o de cujos MARCOS VICENTE CRUZ no período compreendido entre fevereiro de 2006 e 26 de maio de 2021, ou seja, até o advento do falecimento do de cujus”.
Assim sendo, considerando que o único intuito dos apelantes com o seu recurso era para que fosse promovida a correção material supratranscrita, esvaziado restou o interesse processual dos mesmos para o prosseguimento e julgamento do feito.
Em consonância com esse entendimento, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona que: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.” (Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, pág. 78.). É o que se pode depreender do seguinte julgado da 3ª Câmara Cível, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
ART. 37, XVI, CF/88.
EXERCÍCIO, PELA AUTORA, DE DOIS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, NAS ESPERAS MUNICIPAL E ESTADUAL.
ESCOLHA PELO CARGO MUNICIPAL REALIZADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE PRÁTICA DO PROVEITO JURISDICIONAL PRETENDIDO.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICABILIDADE DO ART. 485, VI, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000865-65.2012.8.20.0100, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 18/06/2019). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço a Apelação Cível interposta, ante a sua manifesta prejudicialidade, pelo que mantenho a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos, com o acréscimo promovido através do despacho do Id. 19815230.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Natal, 05 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
12/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:05
Não conhecido o recurso de ANDREA MICHELE DA SILVA E OUTROS
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02/06/2023 10:10
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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