TJRN - 0800135-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:22
Decorrido prazo de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 14:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800135-96.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CRISTIANE DA SILVA SOUZA Polo passivo: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800135-96.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CRISTIANE DA SILVA SOUZA Polo passivo: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
14/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800135-96.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que solicitou auxílio financeiro restituível, que se trata de benefício concedido a funcionários públicos, junto à empresa ré, no ano de 2021, o qual gerou um saldo devedor a ser pago pela requerente à associação ré.
Na época, alega que passou por dificuldades financeiras e somente efetuou o pagamento de 05 (cinco) parcelas de R$ 173,40 do total do débito.
Afirma que em razão do longo prazo, não recordava quanto foi o auxílio financeiro que contratou, bem como o saldo devedor.
Alega que buscou resolver a questão administrativamente, firmando com a parte ré, no dia 03/12/2024, um acordo para extinguir o saldo devedor que mantinha com a empresa, através do pagamento de uma entrada no valor de R$ 360,00 e mais 19 parcelas de R$ 270,00, sendo informada pela ré que no prazo de 05 dias após o pagamento da entrada, a empresa procederia com a baixa das restrições em seu nome.
Aduz que após o prazo dos 05 dias úteis, no dia 18/12/24 tentou realizar empréstimo junto à Riachuelo, porém, teve seu crédito negado em razão de uma pendência financeira junto ao SPC feita pela empresa ré.
Informa que não havia nenhuma outra restrição em seu nome.
Por tais razões, requer indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, alega que a requerente não cumpriu com o pagamento das parcelas de acordo anterior, e por isso foi negativada.
Porém, foi realizada nova negociação, e que o nome da autora foi retirado do órgão de restrição ao crédito após o pagamento da entrada. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é de consumo, tendo em vista que se tata de associação como fornecedora de bens ou serviços a seus associados, auferindo lucro, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré manteve a parte autora indevidamente inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo após o pagamento do débito, e se de tal conduta ocorreram danos morais indenizáveis. É fato incontroverso nos autos que as partes possuem relação jurídica em razão de pactuação de acordo, para adimplemento de débito oriundo de auxílio financeiro prestado pela ré à autora.
As pactuações podem ser comprovadas através dos documentos juntados em ID.
Nº 144535916.
Também é incontroverso que após o pagamento da entrada do acordo, a demandante teria seu nome retirado dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 dias úteis, conforme informado pela requerida (ID.
Nº 139569178, pg. 04).
Conforme comprovante de pagamento juntado em ID.
Nº 139569172, verifica-se que a demandante realizou o pagamento da entrada, no valor de R$ 360,00, no dia 04/12/2024.
Dessa forma, a requerida teria até o dia 11/12/2024 para efetuar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, considerando o prazo em dias úteis.
Porém, conforme comprovante juntado pela demandante (ID.
Nº 139569174), em consultas realizadas no dia 18/12/2024, às 08:04 e às 10:21, o nome da autora ainda se encontrava inscrito no SPC, pela requerida PROASP – Programa de Assistência dos Serv.Pub.Do Brasil, o que evidencia o descumprimento contratual por parte da requerida, diante da demora na retirada do nome da requerente.
Nesse sentido, o verbete sumular nº 548 do STJ: “Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Ademais, é possível verificar que a parte ré apenas procedeu com a retirada do nome da demandante do SPC após ela efetuar contato, cobrando o cumprimento do contrato, visto que no comprovante juntado pela demandada em ID.
Nº 144535915, a retirada ocorreu no dia 18/12/2024, às 10:30.
Dessa forma, a prática abusiva se encontra ocasionada pela demora na retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.
Portanto, restando evidenciada a atitude abusiva da requerida, passo à análise do pleito de indenização por danos morais.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que manteve o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após pagamento da dívida, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e o direito à integridade física da Requerente.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
DEMORA IRRAZOÁVEL PARA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO..
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO, PREVISTO NO VERBETE SUMULAR Nº 548 DO STJ, QUAL SEJA, DE CINCO DIAS.
DANO MORAL, CONFIGURADO.
QUANTUM, FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a r. sentença (id.27108564) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora DEUSILENE SOUTO DINIZ.2 - Nas razões recursais (id.27108566), o recorrente objetiva a reforma da sentença, sob o argumento de que, em síntese que a condenação ao pagamento em danos morais resta desproporcional pois afirma que não houve ato ilícito por parte do Município que ensejasse tal condenação.
A peça recursal não comporta acolhimento, haja vista que a peça de ingresso restou regularmente constituída, assim como trouxe o autor os elementos configuradores da responsabilidade civil do réu quanto ao dano.3 - A análise do processo revela acertada a decisão no ponto em que reconhece a existência dos danos morais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor é responsável por providenciar a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da extinção do débito.
Nesse sentido, o verbete sumular nº 548 do STJ: “Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” No presente caso, mesmo com o adimplemento da dívida de IPTU junto ao Recorrente na data de 10 de junho de 2022 (id. 27108543) o nome da Recorrida somente foi excluído em 2024.4 - Com efeito, o caso em tela demonstra a existência de dano moral, visto que o nome do apelante permaneceu negativado, por prazo superior à orientação jurisprudencial.
Na hipótese, o quantum indenizatório, fixado no valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, o caráter punitivo-pedagógico que se busca com a condenação.5 - Portanto, Incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida por ter sido implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.6 - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800389-88.2024.8.20.5106, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:34
Determinada a citação de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL
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30/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 04:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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