TJRN - 0915752-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0915752-21.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADIANARA SHIRLEY MEDEIROS Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA, HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0915752-21.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADIANARA SHIRLEY MEDEIROS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 20 E 21, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002.
PRETENSÃO QUE SE REFERE A PERÍODO QUE ANTECEDE A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO OFERECE ÓBICE À ASCENSÃO FUNCIONAL.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15.
SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL.
TEMA 1075 DO STJ.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ADIANARA SHIRLEY MEDEIROS, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu a implantar o nível funcional da Classe D, padrão 10, em favor da autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais, com seus reflexos, referentes às progressões não implantadas nos períodos indicados, com a devida atualização monetária e juros, observada a exclusão dos valores pagos administrativamente. 2 – Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença não observou a suspensão das progressões funcionais imposta pela LCE nº 561/2015, em vigor até 07/06/2021, e que o pagamento retroativo das progressões é indevido durante tal período.
Alegou também a ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão, nos termos da LCE nº 242/2002, e a necessidade de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da autonomia orçamentária do Poder Judiciário, destacando a existência de penalidade funcional em desfavor da autora. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – A Lei Complementar Estadual nº 242/2002 previa, em seus artigos 20 e 21, II, que as progressões funcionais se materializariam, após cumprido o estágio probatório, com a promoção de uma classe para outra, condicionada a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e avaliação de desempenho e, do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, de modo que, preenchido os requisitos pelo servidor público, durante a vigência da referida lei, mister o deferimento da progressão pleiteada. 5 – A revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual, com vigência a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, tendo em vista tratar-se de direito adquirido na vigência de lei anterior. 6 – A jurisprudência das Turmas Recursais e do TJRN, em casos semelhantes, já se consolidou no sentido de que, se o Tribunal não realizou a avaliação de desempenho e os cursos de aperfeiçoamento, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar as progressões em favor dos servidores (Mandado de Segurança nº 0810765-62.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Tribunal Pleno, publicado em 17/11/2023; Mandado de Segurança nº 0813294-96.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermano Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, publicado em 22/06/2023; Recurso Inominado nº 0906559-79.2022.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, publicado em 14/11/2023 e Recurso Inominado nº 0803212-56.2020.8.20.5112, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em 04/10/2023). 7 – A suspensão temporária das progressões funcionais prevista na Lei Complementar nº 561/2015 encontra-se superada diante do cumprimento do plano de incorporação das despesas com pessoal do Poder Judiciário, com homologação pelo TCE/RN, conforme precedente do TJRN: Mandado de Segurança, 0812144-38.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, publicado em 11/12/2023. 8 – A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF/88 (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).
Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915752-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
05/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0915752-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADIANARA SHIRLEY MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ADIANARA SHIRLEY MEDEIROS ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do réu na obrigação de reconhecer o direito a progressão funcional de três níveis funcionais, referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, além de assegurar a condenação pela obrigação de pagar relativa às diferenças remuneratórias não prescritas.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o Estado apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
De início, cumpre salientar que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, estabelece em seus arts. 19 e 21, o seguinte: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: (...) II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho.
Compulsando os autos, é possível concluir que a postulante tomou posse e entrou em exercício no cargo de Auxiliar Técnico em 15.08.2005, conforme certidão em anexo.
Após a obtenção de progressões por titulação e mérito, a postulante atualmente está enquadrado na Classe de C, Padrão 7, conforme certidão acostada ao ID 110802203. É importante esclarecer que a suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, conforme Jurisprudência do TJ-RN (vide MS nº 0802302-05.2021.8.20.0000).
Afinal, uma vez que o Tribunal de Justiça promoveu a equalização de suas contas, bem como subscreveu a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN.
Ademais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, de forma excepcional, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal.
Cito julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1878849/TO – TEMA 1075).
MANDAMUS QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E NEM PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
IMPLANTAÇÃO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. - A suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, diante da equalização das contas deste Tribunal de Justiça, além subscrição a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN.
De mais a mais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, excepcionalmente, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal. - O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802302-05.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 22/04/2022).
Ainda sobre a temática de progressão funcional do servidor público, é imprescindível observar que o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022).
Por fim, a alegação que o pedido autoral violaria o precedente do STF, que veda ao servidor direito adquirido a regime jurídico, não se sustenta.
Afinal, o postulante pretende obter o reconhecimento de sua progressão em período anterior a entrada em vigor do novo regime jurídico imposto pela LCE n.º 715/2022.
Ou seja, o servidor tem direito de obter as progressões referentes ao período em que a LCE n.º 242/2002 esteve vigente, de modo a garantir a migração para o novo regime no padrão remuneratório correto.
Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos legais para a progressão funcional, caberá à Administração Pública providenciar o direito do servidor, sendo ilegal a negativa fundada unicamente nos limites orçamentários previstos na LRF.
Para fins da presente ação, temos que o requisito temporal de 02 (dois) anos, conforme bem apontou a exordial, teve início no ano de 2010, com o advento da LCE nº 426/10, que em seus arts. 5º e 6º, bem como anexos, passou a estabelecer nova escala de vencimentos para os servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário Estadual, havendo progressão em novembro de 2012, o que não aconteceu em novembro de 2014 e nos anos subsequentes, tendo em vista a ausência de regulamentação por parte do Tribunal de Justiça do RN.
Vale pontuar que tal modalidade de progressão independe de participação em cursos de aperfeiçoamento.
Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4.
A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min.
Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR.
REQUISITOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos).
Desse modo, a obrigação do TJRN em impulsionar, de ofício, os parâmetros necessários à progressão funcional de seus servidores decorre justamente do art. 20, parágrafo único e art. 21, II, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei Complementar nº 242/02, os quais apontam o Tribunal como responsável por estabelecer normas acerca da avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, sem as quais não é possível a promoção.
Tendo o autor comprovado o cumprimento do requisito temporal do art. 21, II, da LCE nº 242/02, conforme ficha funcional e certidão em anexo, bem como demonstrado o prejuízo material em razão da não implementação de progressão funcional, nos termos dos contracheques em anexo, a reparação é medida que se impõe. É de se salientar, ainda, que o autor não possui penalização funcional em seu desfavor, conforme apontam a já mencionada ficha funcional.
A consideração desse quesito no julgamento do mérito está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no RMS 53.884/GO, anteriormente transcrito, firmou que “sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão […] e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão”.
Ou seja, a omissão administrativa não autoriza, por si só, que o Judiciário condene à implementação da progressão funcional por mérito, visto que eventual anotação funcional em desfavor da conduta do agente público vai de encontro à própria natureza da vantagem legal.
Assim também dispõe o art. 22 da LCE nº 242/02, que dentre outras hipóteses, em seu inciso IV, proíbe a promoção do servidor “punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994”.
De acordo com as informações prestadas no ID 110802203, verifico que a progressão da parte autora não foi concedida administrativamente tendo em vista constar em seus assentamentos funcionais registro de penalidade disciplinar de suspensão por 90 dias convertida em multa, conforme Sigajus 04101.003039/2021-66 e Portaria nº 1767, de 23/11/2022 - DJe 23/11/2022.
Todavia, conforme informações supramencionadas, verifico que a parte autora obteve dois padrões por titulação e três padrões por mérito.
Vejamos: um por mérito em 2010 (padrão 3), um por mérito em 2012 (padrão 4), um por título em 2012 (padrão 5), um por título em 2013 (padrão 6), e um outro por mérito em 2017 por determinação judicial, todavia, com efeitos retroativos a 20.11.2014 (Padrão 7).
Assim, desde 20.11.2016 deveria a parte autora ter progredido para o padrão 8; 20.11.2018 para o padrão 9, e 20.11.2020 para padrão 10.
Assim, verifico que as progressões em atraso são anteriores ao registro da penalidade, que se deu em 2022, e tendo esta sido convertida em multa, inclusive já paga conforme, ficha financeira em anexo.
Ademais, a servidora permaneceu em serviço, não se aplicando os arts. 22, IV e 23, IV, ambos da LC 242/2002.
Do mérito Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer de implantar o nível funcional da Classe D, padrão 10 em favor da parte autora; b) condenar o(s) requerido(s) ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salariais, e seus reflexos, entre o valor pago e o valor devido referente a classe C, Padrão 7 para a Classe C, padrão 8, de 30.11.2017 (em razão da prescrição) a 19.11.2018; para a classe D padrão 9, de 20.11.2018 a 19.11.2020, e para a classe D, padrão 10, de 20.11.20 até sua implantação, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a contar do efetivo prejuízo (30.11.2017), e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870.947/SE), desde a citação válida até 08/12/2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/202.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação nos autos, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800578-87.2025.8.20.5120
Josefa Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 07:03
Processo nº 0800578-87.2025.8.20.5120
Josefa Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 20:04