TJRN - 0800082-21.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800082-21.2023.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUCIENE DOS REIS Polo Passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes, por meio dos respectivos advogados, para tomarem ciência da expedição do(s) alvará(s) eletrônico(s) que seguem em anexo.
SÃO TOMÉ-RN, 01 de julho de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:54
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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01/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800082-21.2023.8.20.5155 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA LUCIENE DOS REIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA LUCIENE DOS REIS contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. .
A parte exequente apresentou petição apontando como devida a quantia de R$ R$ 5.193,21, correspondente à condenação de reparação por danos morais e danos materiais, com base na sentença que decretou a nulidade do negócio jurídico, determinou a cessação dos descontos, a restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais..
Apresentada impugnação pelo executado e garantia do juízo, seguida de manifestação da exequente. É o relatório. - Da impugnação A impugnação, regido pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise aos autos, verifico que a controvérsia reside na alegação de excesso dos cálculos da exequente, apurado no valor de R$ 5.193,21, sob alegação de que deixou de compensar crédito recebido em conta bancária, no valor de R$ 1.725,50.
Ocorre que apesar do executado realizar a dedução do total apurado pela exequente, deixou de comprovar que ela efetivamente recebeu tal crédito, sendo portanto, a compensação indevida, ao não desincumbir-se de seu ônus probatório, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada.
Desse modo, acolho os cálculos da parte exequente por estarem em consonância ao título executivo, totalizando o cumprimento de sentença na quantia de R$ 5.193,21 (cinco mil cento e noventa e três reais e vinte e um centavos).
Considerando que o executado procedeu no depósito no valor de R$ 3.364,96 (Id 144633832) a título de garantia do juízo, providencie-se o seguinte: Expeça-se alvará em favor da exequente na quantia de R$ 3.364,96 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Preclusa a presente decisão, em conformidade com os arts. 835 e 854 do CPC, determina-se o bloqueio via SISBAJUD até o limite do valor remanescente devido pelo banco executado, qual seja, R$ 1.725,50 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) , mais atualização.
Intime-se o executado por meio do procurador habilitado para se manifestar em 5 dias sobre o crédito bloqueado (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não havendo manifestação do executado, considerar-se-á convertido, desde já, o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo ser expedido alvará do valor penhorado em prol do exequente.
Havendo manifestação do executado, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre a permanência do bloqueio.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:17
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:10
Decretada a revelia
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22/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIENE DOS REIS.
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31/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 07:36
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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