TJRN - 0800207-40.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:06
Juntada de laudo pericial
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30/07/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:51
Juntada de diligência
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Caicó-RN, em 07 de julho de 2025. À sua excelência, Dr(a), Juíz(a) de direito da Vara Única da Comarca de Umarizal-RN.
Processo: 0800207-40.2024.8.20.5159 Assunto: Solicitação de agendamento pericial.
Nobre julgador (a), venho através deste ofício solicitar a intimação das partes para a realização da perícia técnica que acontecerá no dia 29/08/2025 às 09:15 da manhã, em frente a Prefeitura Municipal de Umarizal-RN, onde a perita estará se encontrando com as partes e posteriormente avaliando as condições de trabalho e as atividades laborais da parte autora. - Meios de contato: email: [email protected]; nº para contato: (84) 9.9699-0607. - Me coloco a disposição para quaisquer esclarecimentos assim como para novas nomeações! Atenciosamente, Mary Stefany De Sousa Melo ENGENHEIRA DE SEG.
DO TRABALHO ARQUITETA E URBANISTA PERITA GRAFOTÉCNICA PERITA PAPILOSCÓPICA -
07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:53
Juntada de petição
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11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800207-40.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por Cedno Alexandre Camara, já devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Umarizal/RN, também qualificado.
A parte autora alega, em síntese, ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo o correto cumprimento por parte do ente demandado.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 121226931.
Em sede de contestação, o ente demandado requerido defendeu a ausência do direito pleiteado (Id. 128765358).
Réplica apresentada no Id. 130965284, tendo a parte autora também requerido a realização de perícia.
Intimadas para informar sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia (Id. 134548214), enquanto o Ente demandado quedou-se inerte (Id. 138597264).
Eis o breve relatório.
Decido.
Da aferição do grau de insalubridade: Ao analisar os autos, verifico que há divergência entre os percentuais supostamente devidos a autora, a título de adicional de insalubridade.
Pois bem.
Converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
A boa organização do processo interfere diretamente na duração razoável do processo e na proteção ao contraditório.
Desse modo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao NUPEJ que indique um profissional habilitado (Engenheiro em Segurança do Trabalho) para a realização de perícia, devendo ser usado o código 2.6 na espécie de perícia.
Assim, indispensável a realização de perícia consistente na realização de exame visando aferir o grau de insalubridade ao qual está exposta a parte autora, a fim de serem respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente formulados pelas partes na inicial e contestação: a) Qual o local de trabalho da parte autora e quais as atividades laborais por ela desempenhada? b) Há produtos e/ou agentes insalubres no local de trabalho da parte autora? Quais? c) As atividades da autora à submetiam ao contato com tais agentes com que frequência? d) A parte autora recebia Equipamento de Proteção Individual? e) Havia substituição dos Equipamentos de Proteção Individual? Com que frequência? f) Os Equipamentos de Proteção Individual, eventualmente fornecidos, tinham capacidade de elidir completamente a insalubridade das atividades? g) Há enquadramento das atividades da parte demandante na previsão das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho acerca da insalubridade? h) Qual o grau de insalubridade a que estava submetida a autora (10%, 20% ou 40%, considerando unicamente a legislação municipal de Umarizal sobre o tema)? Ato contínuo: 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia (art. 465, § 1º, III, do CPC). 2) Após, determino a requisição ao Núcleo de Perícias do TJRN para que designe perito Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3) Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, já atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 504/2024. 4) O laudo pericial deve ser juntado aos autos em até 30 dias, contados a partir da nomeação do perito pelo Núcleo do TJRN (art. 471, § 2º, do CPC). 5) Apresentado o Laudo Pericial, caso não haja impugnação à regularidade do laudo ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC). 7) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:02
Outras Decisões
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19/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:10
Decorrido prazo de Requerida em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 05/12/2024 23:59.
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24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CEDNO ALEXANDRE CAMARA.
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06/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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