TJRN - 0808430-34.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808430-34.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RENATA AURELIA DE SOUZA ARAUJO e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0808430-34.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: RENATA AURÉLIA DE SOUZA ARAÚJO E RENATO AURÉLIO MEDEIROS DE ARAÚJO ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E DEU-LHE PROVIMENTO.
EMBARGOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA AURÉLIA DE SOUZA ARAÚJO E RENATO AURÉLIO MEDEIROS DE ARAÚJO contra acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 31893052), o qual conheceu do recurso interposto pelo Município e deu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões de Id. 32183666, o embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que “o v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença para reconhecer a ocorrência de força maior e, com isso, afastar a responsabilidade do ente público, incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais diretamente aplicáveis à matéria controvertida, os quais impactam de forma substancial no deslinde da controvérsia ”.
Relatou que “Em que pese o julgamento tenha analisado os fundamentos da responsabilidade civil, não houve manifestação expressa quanto à aplicação dos seguintes dispositivos: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; Art. 944 do Código Civil;Art. 927 do Código Civil; Art. 186 do Código Civil e Art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para que sane as omissões apontadas e prequestionadas as matérias indicadas.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo em síntese a manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo a referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo exame dos autos, não se identifica qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos apresentados pelo embargante, uma vez que não há vício no acórdão que justifique correção por meio da presente via.
Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se observa: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Relator Min.
Ribeiro Dantas, Julgado em 19.06.2018) Conforme se observa, o réu busca, por meio dos embargos de declaração, o reexame da decisão já proferida, o que não é permitido nessa via processual.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed.
Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808430-34.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RENATA AURELIA DE SOUZA ARAUJO e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0808430-34.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDOS: RENATA AURÉLIA DE SOUZA ARAÚJO E RENATO AURÉLIO MEDEIROS DE ARAÚJO ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA ATÍPICA.
RELATÓRIOS DO PERÍODO QUE INDICAM EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO.
DANOS PROVOCADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
FATO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por RENATA AURÉLIA DE SOUZA ARAÚJO e RENATO AURÉLIO MEDEIROS DE ARAÚJO, condenando-o “a pagar, em favor de cada autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contados do evento danoso e atualização monetária com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir da prolação da sentença, até 9 de dezembro de 2021, data do advento da EC 113/2021, a partir de quando deve incidir a SELIC, sem cumulação com juros, até o efetivo pagamento”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação indenizatória proposta por RENATA AURÉLIA DE SOUZA ARAÚJO e RENATO AURÉLIO MEDEIROS DE ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que nos dias 27/28 de novembro de 2023 teve a sua residência alagada pelas águas da chuva, o que ocorre com frequência, o que vem prejudicando sobremaneira as pessoas que residem na localidade.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 147151161, levantou preliminarmente ausência de provas que a água entrou na residência, alegou ainda que a responsabilidade que lhe é atribuída é a subjetiva, de modo que deve ser demonstrado que o ente público não atendeu aos padrões médios de qualidade do serviço público; teria realizado intervenções no local para manutenção da lagoa e que os fatos narrados teriam decorrido de força maior, bem como de culpa de terceiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 147373757). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Passo a decidir.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; No caso dos autos, facilmente se percebe que a parte autora juntou aos autos algumas imagens dos danos efetivamente sofridos.
Os danos morais pleiteados, o Município de Natal, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÕES CIVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. 1.
Legitimidade passiva do Município de Esteio, considerando a responsabilidade pela manutenção e conservação do sistema de esgoto pluvial, que resultou no alagamento da residência da parte demandante.
Adoção da teoria da asserção. 2.
Diante da inegável e não controvertida falha do sistema de escoamento das águas das chuvas e drenagem, situação que não pode ser considerada como força maior, ocasionando a inundação que atingiu inúmeras residências, dentre as quais a da autora, configurada a responsabilidade do réu, essa consistente na omissão em relação ao seu dever de manutenção, conservação do sistema de drenagem. 3.
Dano material.
Ausência de efetiva comprovação do prejuízo alegado. 4.
Danos morais in re ipsa, decorrentes da comprovação dos fatos alegados na inicial e dos inegáveis transtornos de quem teve sua residência alagada.
Majoração do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso.
PRELIMINAR DESACOLHIDAS, APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-85 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Ademais, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Natal a pagar, em favor de cada autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contados do evento danoso e atualização monetária com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir da prolação da sentença, até 9 de dezembro de 2021, data do advento da EC 113/2021, a partir de quando deve incidir a SELIC, sem cumulação com juros, até o efetivo pagamento. [...].
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “as medidas pluviométricas fornecidas revelam que as chuvas ocorridas foram acima da normalidade, o que foge a qualquer previsibilidade e expurga qualquer eventual responsabilidade do Poder Público”.
Alegou que “o prefalado aumento descomunal das precipitações pluviométricas foi o motivo determinante para que ocorressem as inundações mesmo com os sistemas de escoamento em perfeito estado de funcionamento”.
Ressaltou que, “desta feita, verifica-se que o fenômeno da natureza ultrapassou todos os critérios de previsibilidade, demonstrando serem inevitáveis os danos provocados, sendo causa de exclusão de responsabilidade da Municipalidade Natalense”.
Registrou que “não houve omissão estatal na prestação dos serviços de drenagem, não se estabelecendo qualquer nexo de causalidade”.
Destacou ainda que, “no que se refere aos danos pleiteados pela parte autora, percebe-se com clareza que as reportagens e as fotos juntadas são incapazes de demonstrar sua existência, especialmente porque não comprovam que a rua em que os autores residem foi atingida pelo transbordamento de águas decorrente do excesso de chuva dos dias em questão, de modo que são incapazes de identificar e de individualizar a residência da requerente”.
Argumentou que “a condenação, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), foge do razoável na medida em que o Município em nada contribuiu para o infortúnio consoante explicitado no primeiro tema deste recurso, e, desta feita na eventualidade de manutenção da condenação dos danos morais, sejam diminuídos para valor razoável e proporcional conforme posicionamentos adotados em outros Tribunais [...]”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que “seja julgada IMPROCEDENTE o pedido dos danos morais, ou para que seja MINORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO se adequando o valor das indenizações aos patamares jurisprudenciais destacados, tendo em vista os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade”.
Nas contrarrazões, a parte recorrida afirmou que, “em que pese o argumento da recorrente sobre a existência de caso fortuito ou força maior, uma simples constatação é suficiente para rechaçá-lo: a recorrência da situação em tela ao longo dos seguidos anos”.
Asseverou que “rechaçada, então, a tese da recorrente de caso fortuito, é evidente a responsabilidade subjetiva do recorrente, isso porque cabe ao poder público instituir políticas públicas eficazes, a fim de evitar tragédias como as inundações reiteradas que ocorrem no bairro da recorrida, destruindo sua residência, seus pertences e trazendo momentos de desespero para sua família”.
Evidenciou que “o valor arbitrado pelo juízo de piso se revela adequado ao caso em tela, levando em consideração elementos como: extensão do dano e poder econômico do ofensor”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município do Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos decorrentes da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, que resultaram no transbordamento da lagoa de captação.
Conforme o documento anexado pelo recorrente de id. 30403044, no mês de novembro de 2023, o Estado Rio Grande do Norte foi atingido por um volume atípico e excepcional de precipitações pluviométricas.
E de acordo com as reportagens à época, as ocorrências climáticas desse período resultaram da ação do fenômeno El Niño, alcançando índices pluviométricos inesperados.
Segundo o Memorando Interno nº 006/2023 - SEAC, nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, o volume pluviométrico foi mais de 1000% da média climatológica entre os anos de 1991 a 2020, evidenciando tratar-se de evento de força maior, especialmente, considerando que o mês de novembro é, climatologicamente, o segundo mês menos chuvoso na capital do Rio Grande do Norte.
Da análise dos dados apresentados, observa-se que “o destaque sobre o maior volume em 24 horas foi no dia 28, quando choveu 225,1 mm, total diário dez vezes maior do que a Normal Climatológica".
A análise meteorológica corrobora, assim, a tese de que o evento climático extremo configura força maior, excludente de responsabilidade do ente público, uma vez que superou os padrões esperados para a época do ano.
Desta forma, ainda que a parte demandante afirme que as chuvas seriam previsíveis e, portanto, restaria configurada a responsabilidade do Município de Natal em prevenir as inundações, no caso, evidencia-se uma situação atípica de chuvas torrenciais e em quantidade muito superior ao esperado, sobretudo para o mês de novembro, ou seja, situação de força maior, excludente do nexo de causalidade, por se tratar de fenômeno natural alheio à atividade promovida pela Administração Municipal.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte julgado: ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
ENCHENTE.
CHUVAS EM GRANDE PROPORÇÃO.
EVENTO QUE ULTRAPASSOU A NORMALIDADE.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FALHA ESTATAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0018798-36.2018.8.08.0048.
TJ-ES.
Segunda Câmara Cível.
Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy.
Julgado em 09/11/21.
Publicação em 22/11/21).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808430-34.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:37
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 06:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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