TJRN - 0814522-53.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814522-53.2024.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-82 , Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX ELIAS DE GOIS - RN21110, FELIPE EMILIO DE GOIS - RN16852 DEMANDADO: , ANA CAROLINA VERISSIMO DE OLIVEIRA CPF: *52.***.*71-07 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 31 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 13:52
Juntada de diligência
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18/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:54
Desentranhado o documento
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18/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:24
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:27
Processo Reativado
-
16/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814522-53.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME EXECUTADO: ANA CAROLINA VERISSIMO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 147052775, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
DETERMINO ainda que seja realizado de imediato, em favor da parte executada ISABEL ANA CAROLINA VERISSIMO DE OLIVEIRA, o desbloqueio da quantia de R$ 47,15 (quarenta e sete reais e quinze centavos), a qual sofreu constrição por meio do SISBAJUD (ID 147112834), bem como de quaisquer quantias que estejam bloqueadas em virtude deste processo, acaso consolidada nova apreensão online de valores (147112832).
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:43
Homologada a Transação
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEX ELIAS DE GOIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEX ELIAS DE GOIS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:23
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 21:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
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26/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 07:41
Juntada de diligência
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09/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:28
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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20/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VERISSIMO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ALEX ELIAS DE GOIS em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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