TJRN - 0803000-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 09:21 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            23/06/2025 05:20 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/06/2025 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 18:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 06:12 Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 06:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/05/2025 10:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2025 20:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/05/2025 15:29 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/05/2025 01:43 Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            16/05/2025 01:43 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/05/2025 02:01 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803000-29.2024.8.20.5004 Parte autora: ANDERLEIA DA SILVA Parte ré: HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA A autora relata que em 06/11/2022 adquiriu à ré aparelho celular SAMSUNG modelo Z FLIP 4 128 GB, pelo valor de R$ 6.989,00, mediante contrato de fidelidade com a operadora CLARO, e em maio/2023 o aparelho apresentou defeito, de modo que se dirigiu à assistência técnica e houve a substituição do display e baterias, conforme ordem de serviço acostada ao Id. 115636063, pg. 5.
 
 Posteriormente, em fevereiro de 2024 o defeito ressurgiu, tendo se dirigido novamente à assistência, que se recusou a consertar o aparelho, alegando término da garantia em novembro/2023.
 
 Ressalta que apesar de ter utilizado o aparelho seguindo corretamente as recomendações do fabricante, houve o descolamento da película, o que ocasionou o mau funcionamento, defeito constatado ainda no prazo de garantia.
 
 Conforme publicidade do fabricante, o modelo poderia ser dobrado em até 200 mil vezes sem que ocorra a quebra, e acrescenta que há várias reclamações na plataforma “reclame aqui” sobre o mesmo aparelho.
 
 Requer a condenação do requerido ao ressarcimento de valor não inferior à quantia paga pelo aparelho, e indenização por danos morais.
 
 Devidamente citada (Id. 116280589), a demandada apresentou contestação intempestiva, por meio da qual defendeu sua ilegitimidade para a causa, tratando-se de comerciante - intermediário, portanto, entre a consumidora e a fabricante.
 
 Assevera que prestou adequadamente os serviços a seu cargo, e que a autora não trouxe arcabouço probatório de suas alegações, requerendo, ao final a improcedência do pedido inaugural. É o breve relato, e passo a decidir.
 
 Tratando-se a requerida de comerciante do produto, pode figurar no polo passivo de pedido relacionado a suposto vício de qualidade, uma vez que, na qualidade de fornecedor, é responsável pela adequação do bem (arts. 3º e 18 do CDC). É legitimada, portanto.
 
 Na questão central, observo que foi realizado serviço no aparelho da autora em 26 de maio de 2023, e a requerente informou que o equipamento apresentou novamente o mesmo vício menos de um ano depois, fevereiro de 2024.
 
 Considero a afirmação verdadeira ante os efeitos da revelia (art. 344, CPC) - a contestação foi intempestiva, consoante se verifica em consulta aos eventos do processo.
 
 Desta feita, não reparado adequadamente o produto, ou surgido vício de qualidade em período durante o qual deveria funcionar satisfatoriamente, faz jus a parte autora à restituição do importe pago pelo bem, nos termos do art. 18 § 2ª, II, do CDC, ainda que ultrapassada a garantia contratual.
 
 Trata-se de bem durável de elevado valor, sendo inexigível do consumidor que possa utilizá-lo satisfatoriamente por apenas um ou dois anos.
 
 Entendo, todavia, que o pagamento à parte autora deve ser no valor de R$ 4.889,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais), nos termos do cupom acostado (ID 115636063, pág 4), não provado o pagamento ou outro prejuízo.
 
 No que tange ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a ilicitude da ré de comercializar bem com vício de qualidade, o fato, em si, não é capaz de gerar danos morais, pelo que o pleito reparatório não merece acatamento, ausente um dos seus requisitos, qual seja, o afirmado prejuízo.
 
 Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e determino à requerida que pague à autora o valor de 4.889,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais), corrigidos monetariamente a partir da compra, segundo tabela da Justiça Federal, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 O aparelho defeituoso passa à propriedade da ré, e deve ser entregue pela autora no estabelecimento, no prazo de cinco (5) dias a contar do trânsito em julgado.
 
 Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Diante do custo do produto adquirido pela demandante, é presumível que detenha condições para pagar os custos do processo, pelo que deve demonstrar o contrário no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 25 de abril de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            12/05/2025 08:37 Desentranhado o documento 
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                                            12/05/2025 08:37 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/01/2025 
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                                            12/05/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 08:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 00:00 Decorrido prazo de HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 21:11 Outras Decisões 
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                                            11/05/2025 06:51 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            11/05/2025 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            09/05/2025 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803000-29.2024.8.20.5004 Parte autora: ANDERLEIA DA SILVA Parte ré: HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
 
 Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para a unidade da Secretaria responsável pela realização de cálculos a fim de que seja apurado o valor devido à autora - desde já, fica determinada a incidência da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
 
 Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line, observando-se o valor apurado por meio dos cálculos ora determinados.
 
 Natal, 29 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            30/03/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2025 11:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/03/2025 17:24 Outras Decisões 
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                                            19/03/2025 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 09:19 Juntada de petição 
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                                            27/02/2025 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 01:15 Decorrido prazo de LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:21 Decorrido prazo de LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 22:08 Outras Decisões 
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                                            12/11/2024 18:51 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 20:27 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 20:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 08:35 Outras Decisões 
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                                            05/08/2024 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 09:15 Juntada de petição 
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                                            05/08/2024 09:15 Juntada de petição 
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                                            26/07/2024 10:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/07/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 05:28 Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 01:17 Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 11:26 Juntada de petição 
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                                            24/06/2024 07:58 Juntada de petição 
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                                            21/06/2024 11:57 Juntada de petição 
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                                            20/06/2024 15:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/06/2024 08:41 Juntada de petição 
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                                            19/06/2024 20:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 10:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/06/2024 23:03 Outras Decisões 
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                                            22/05/2024 07:46 Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 07:46 Decorrido prazo de ANDERLEIA DA SILVA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 09:06 Decorrido prazo de LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 09:06 Decorrido prazo de LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 10:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/05/2024 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 07:51 Juntada de petição 
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                                            26/04/2024 21:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 17:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/03/2024 14:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2024 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 08:06 Decorrido prazo de HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 08:06 Decorrido prazo de HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 10:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/02/2024 18:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2024 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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