TJRN - 0819199-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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16/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819199-04.2025.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: LAUDO AGOSTINHO DA SILVA, SANDRA FILOMENA SANSIVIERI DA SILVA DECISÃO Custas processuais recolhidas, conforme se vê no Sistema E-Guia.
Verifica-se pelo teor da petição inicial que os réus são domiciliados em São Paulo/SP, e não nesta Capital.
Assim, tratando-se de litígio decorrente de evidente relação de consumo, consoante se vê nos Ids. 146984780 e 146984781, tem-se o caso, pois, de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na decisão abaixo transcrita, aplicável ao caso mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) Negritos acrescidos Em relação consumerista, a competência do foro é considerada absoluta, e pode ser reconhecida de ofício, conforme acima explicitado.
Destarte, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, por distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 3 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:15
Declarada incompetência
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02/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0819199-04.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA POLO PASSIVO: LAUDO AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para despacho inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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