TJRN - 0802251-43.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802251-43.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS VITORIAS SOUZA, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA BRITO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada depositou voluntariamente valor a menor que o pleiteado na execução (ID 152607976).
Novamente instado a se manifestar, o requerido depositou a quantia restante (ID 155172670).
Em seguida, conforme dados bancários informados pela promovente, foram expedidos os respectivos alvarás para transferência dos valores (ID 153185316 e ID 156328636). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que houve o pagamento dos valores pleiteados pelos exequentes, conforme comprovantes de depósito de valores que corresponde exatamente ao valor pleiteado no cumprimento de sentença (ID 152607976 e ID 155172670), bem assim consta comprovante de transferência desse montante para a conta bancária da autora e de seu advogado (ID 153185316 e ID 156328636).
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que o valor foi adimplido dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. À Secretaria para que certifique a existência de custas a serem adimplidas pela parte executada, devendo providenciar o cadastro da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 3200124502124 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 838.787.264-49CPF/CNPJ Beneficiario: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA BRITBeneficiario.........: 838.787.264-49CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.020.750-6Conta/Dv.............: 7853Agência..............: CAIXA ECONOMICNome Banco.......:000000104Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 01.07.2025Calculado em.....:1.538,05Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 29/10/202501/07/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 7.237.373/0001-20838.787.264-49 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAGUSTAVO HENRIQUE DA SILVA BRIT ReuAutor 08022514320248205123 Numero do Processo VARA UNICAPARELHAS Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250701174422068970 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 01/07/2025 17:44 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Finalizado em 01/07/2025 17:44 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Assinado em 02/07/2025 08:12 por Wilson Neves de Medeiros Júnior -
02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802251-43.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS VITORIAS SOUZA e outros Polo Passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de Id. 152607975, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para falar a respeito, no prazo de 15 dias.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 27 de maio de 2025.
GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802251-43.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SOUZA, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA BRITO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 07:28
Processo Reativado
-
09/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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