TJRN - 0800302-25.2021.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800302-25.2021.8.20.5111 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS À PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICOU EM REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 20979052) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedentes as pretensões formuladas por João Batista da Silva e, por conseguinte, declarando inexistentes os débitos a título de “Pacote de Serviços” e condenando a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 449,60 (referente ao dobro do montante pago), além daqueles que foram descontados durante o trâmite do feito e comprovados do cumprimento de sentença, atualizados a partir do desembolso com juros de 1% por cento ao mês e corrigidos financeiramente de acordo com a tabela do TRF5, e ainda, ordenando a abstenção de novas cobranças com o mesmo fundamento que ensejou a presente demanda, sob pena de multa única de R$ 10.000,00.
Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 20979054) alegando que faz jus ao dano moral, uma vez que houve perda de tempo útil - desvio produtivo do consumidor, uma vez que teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa ré que não demonstrou qualquer intenção na solução desses, obrigando o ingresso da presente ação.
Desgaste demonstrado por meio das várias tentativas de resolução da situação junto à demandada.
Isto posto, requereu ao final a reforma da sentença no tocante à indenização extrapatrimonial.
Preparo não recolhido por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 20979020).
Nas contrarrazões (Id 20979060), a parte adversa rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21282542). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal está em saber se a cobrança indevida de pacote de tarifas resulta o dano moral no presente caso.
No meu sentir, a conduta ilícita é suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, causando abalo psicológico apto a caracterizar o dano moral, notadamente por se tratar de aposentado, pessoa humilde, residente em cidade interiorana (Angicos/RN) e cuja remuneração mensal é baixa (R$ 2.138,00), que certamente sofreu aflição ao ver seus proventos decair todo mês devido à cobrança da tarifa, descontado automaticamente de sua conta bancária as quantias que variaram entre R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) e R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos), referente à rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS. É da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSENTE AJUSTE CONTRATUAL.
DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA. (AC 0800982-06.2019.8.20.5135, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/06/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0801496-86.2019.8.20.5125, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
Cív., assinado em 04/08/2020).
Então, restando inconteste o dano imaterial e considerando as particularidades acima referenciadas, entendo que R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no meu pensar, é razoável e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o quantitativo costumeiramente definido por esta 2ª Câmara em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos dos consectários legais mencionados.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800302-25.2021.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
10/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:17
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:03
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:03
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo nº: 0800302-25.2021.8.20.5111 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA, ID 102000194, encontra-se tempestivo, vez que a ciência da sentença se deu no dia 05/06/2023, com término do prazo em 26/06/2023.
Outrossim, sem preparo, requereu a gratuidade judiciária.
O referido é verdade e dou fé.
Nesse ínterim, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Angicos/RN, 17 de julho de 2023.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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