TJRN - 0800909-11.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de POEMA MASCENA DE AZEVEDO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RENATO MORAIS GUERRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de POEMA MASCENA DE AZEVEDO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RENATO MORAIS GUERRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800909-11.2023.8.20.5162 AUTOR: LUCINEIDE CARLOS BARBOSA PEDRO REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lucineide Carlos Barbosa Pedro em face de O Boticário Franchising LTDA.
Em síntese, narra a exordial que a parte autora foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Conforme extratos que seguem em anexo, a parte ré inseriu indevidamente o nome da parte autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida no valor de R$ 2.075,98 (dois mil, setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), cobrança essa ilegítima, abusiva e leviana, já que a autora da demanda não possui débito com a parte ré, o que torna a inscrição indevida e desprovida de fundamento.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré retire imediatamente o nome da autora do quadro de devedores e, ao final, que seja declarada a inexistência do débito, além da indenização pelos danos morais em um montante não inferior e R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em despacho de ID 98494256, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do pedido liminar.
Manifestação da parte ré de ID 103804545, argumentando, a princípio, a ilegitimidade da pessoa jurídica apontada como ré, de modo que a empresa O Boticário é franqueadora e os produtos em questão foram adquiridos da franqueada, a Essência Comercial LTDA, requerendo a alteração formal no sistema judicial.
Além disso, menciona que os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada não se encontram preenchidos, visto que a autora era cadastrada junto à empresa O Boticário, atuando como revendedora autônoma, e deixando um valor inadimplido até os dias atuais.
Ao ID 106704340, manifestação da parte autora, aduzindo que os argumentos utilizados pela ré não comprovam que a autora tenha débitos, a fim de justificar a restrição realizada.
Ou seja, não acostou aos autos contrato assinado pela autora ou nota fiscal assinada, comprovando a entrega de mercadorias, de forma que a ficha cadastral demonstra, apenas, o interessa da autora em ser revendedora da ré. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, ponderando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Logo, em que pese a possibilidade de concessão de medida liminar, a matéria exposta demanda a análise da realidade fática, na medida em que, tratando-se de tutela praticamente atisfativa, os Egrégios Tribunais já se manifestaram no sentido do indeferimento da tutela nesses casos, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Ora, é nítido que a autora requer a retirada, de forma imediata, de seu nome do quadro de devedores.
Observo, todavia, que o deferimento do pedido praticamente esgotaria o objeto principal da ação originária, bem como, neste momento processual, resta necessária uma maior dilação probatória para esclarecer os fatos narrados por ambas as partes.
Inclusive, vislumbro dos autos que a parte ré acostou a ficha cadastral em nome da autora, constando a sua assinatura (ID 103804549) e datando de 29 de setembro de 2021, isto é, em um período anterior à suposta inadimplência; há, também, o histórico de pedidos (ID 103804550) e as notas fiscais (ID 103804554), estas em nome da autora e com mercadorias sendo destinadas ao mesmo endereço presente na exordial.
Por tais motivos, entendo que referida determinação somente deve ocorrer após a análise minuciosa das provas, sob pena de, mais à frente, este Juízo determinar o retorno do estágio atual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência solicitado pela parte autora.
Ademais, à Secretaria Unificada, proceda à retificação do polo passivo, nos termos estabelecidos ao ID 103804545, habilitando os respectivos advogados.
Após, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, datado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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