TJRN - 0802393-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802393-27.2023.8.20.0000 Polo ativo THIAGO HENRIQUE URBANO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DECISÃO IMPUGNADA EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por THIAGO HENRIQUE URBANO MARTINS DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0025104-42.2012.8.20.0001, promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante, nos seguintes termos: (...) Quanto ao mérito, há de se ressaltar que o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS veio elucidar o ambiente turvo que se encontrava as execuções fiscais quanto aos termos temporais da prescrição intercorrente da execução fiscal.
Contudo, a interpretação de tal precedente não deve se esquivar de considerar a própria natureza do instituto da prescrição, que pressupõe a inércia da parte prejudicada pelo seu curso.
Nesse sentido, assiste razão à parte exequente ao afirmar que deve ser desconsiderado na contabilização do tempo prescricional o período em que o processo ficou inerte em razão da morosidade do judiciário, como se verifica nos próprios precedentes do STJ, proferidos após o acórdão do Recurso Repetitivo: (...) No presente caso, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, em relação ao corresponsável, e da frustração da citação via AR para a empresa executada, foram expedidos, respectivamente, mandados de penhora e de citação, os quais retornaram com certidão indicando que tais diligências restaram infrutíferas (IDs. 13836641 e 13836644), acostadas aos autos em 25 e 26/06/2015.
O ente exequente só tomou ciência acerca das diligências em 06/07/2015 (movimentação 27), de modo que a partir de então passou-se a decorrer o prazo de suspensão da execução, após o qual se iniciou automaticamente o prazo de 05 anos de arquivamento provisório.
Em 19/02/2016, o Estado requereu a constrição de numerários via BACENJUD (ID. 13836655), sendo deferido em 29/08/2018 (ID. 29190050).
Sucede que a diligência só foi realizada pela secretaria em 04/11/2020, obtendo resultado infrutífero e sendo acostado aos autos em 15/10/2021.
Com isso, o ente exequente requereu a constrição de veículo via RENAJUD (ID. 76561990).
Assim, percebe-se que a Fazenda Pública não se manteve inerte nesta execução fiscal, e a demora no trâmite do feito se deu, sobretudo, em razão da demora do Poder Judiciário, visto a sua alta demanda processual e o grande gargalo que a execução fiscal representa em seu acervo, reconhecido recorrentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu documento “Justiça em Números”, publicado anualmente.
Destarte, o presente caso se adequa perfeitamente nos precedentes do STJ e TJ/RN que afasta a aplicação do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS, quando a demora dos atos no processo de execução fiscal se procedeu por motivo inerente ao mecanismo da justiça, lapso temporal que não deve ser contabilizado para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Portanto, tendo em vista a ausência de inércia do exequente, não reconheço a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada no ID 77972870. (...).
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que, adequando o definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553 ao presente caso, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente, descrevendo inicialmente a cronologia dos fatos ocorridos nos autos originários: (i) 22/10/2012: Citação do corresponsável.
Porém, não efetuou o pagamento da dívida ou nomeou bens à penhora (Id. 13836634); (ii) 25/10/2012: Não localização da empresa executada (Id. 13836636); (iii) 02/03/2015: Expedição de Mandado de Penhora/Arresto, Avaliação, Intimação, Registro de Remoção de Bens (Id. 13836639); (iv) 20/05/2015 (anexada aos autos em 26/06/15): Certidão, lavrada pela oficiala de justiça Zaira Sobreira, informando que a penhora não foi realizada, pois o corresponsável não foi localizado no endereço informado (Id. 13836644); (v) 29/05/2015 (anexada aos autos em 25/06/15): Certidão, lavrada pela oficiala de justiça Zaira Sobreira, informando que a penhora não foi realizada, pois a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado (Id. 13836641); (vi) 26/06/2015: Ato ordinatório intimando a fazenda pública do teor das certidões lavradas pela oficiala de justiça (Id. 13836646); (vii) 07/07/2015: Intimação da fazenda pública do teor das referidas certidões, dando início, portanto, ao prazo de 01 (um) ano de suspensão, previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, segundo definido nos itens 4.1 e 4.1.2 do REsp n. 1.340.553; (viii) 19/02/2016: Protocolo, por parte da fazenda pública, de petição requerendo a efetivação de penhora on-line, via sistema Bacenjud (Id. 13836655); (ix) 07/07/2016: Defluência do prazo de 01 ano da suspensão, passando a fluir, de forma automática, o prazo prescricional, conforme estabelece o item 4.2 do REsp n. 1.340.553; (x) 29/08/2018: Decisão deferindo a realização de bloqueio, via Bacenjud, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos Executados (Id. 29190050).
A penhora on-line não logrou êxito, já que não foi encontrado qualquer ativo financeiro (Id. 74547506); (xi) 07/07/2021: Concretização da prescrição intercorrente, haja vista que não foram localizados os devedores e/ou bens penhoráveis, segundo definido no item 4.3 do REsp n. 1.340.553; (xii) 06/12/2021: Protocolo, por parte da Fazenda Pública Estadual, de petição requerendo a constrição eventuais veículos de propriedade dos executados, por meio do sistema RENAJUD, no CNPJ da empresa Executada e CPF dos sócios (Id. 76561990).
No entanto, tal requisição não pode ser mais atendida, tendo em vista a concretização da prescrição intercorrente de 07/07/21 (destaques no original).
Nesses termos, sustentou que, “(...) ao contrário do alegado pelo Juízo a quo, a prescrição intercorrente se configurou não pela morosidade de Poder Judiciário, mas sim em razão da não localização devedores e/ou bens penhoráveis, segundo definido no item 4.3 do REsp n. 1.340.553.
Isso porque as diligências solicitadas pelo Fisco Estadual foram devidamente processadas, porém todas restaram infrutíferas.
Frise-se que o precedente do STJ é bastante claro ao definir que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Ademais, não foi demonstrada, pelo Fisco Estadual, a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição intercorrente que impeça a decretação dessa prejudicial” (destaques no original).
Nesse contexto, assevera que “(...) decorrido o lapso temporal de 06 anos da suspensão/arquivamento do feito sem qualquer impulso efetivo da Fazenda Pública Estadual, é admissível a decretação da prescrição intercorrente, consoante o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, ainda que sem a oitiva prévia da Fazenda, que deve demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impeça a decretação dessa prejudicial” (destaques no original).
Por fim, tece comentários que em sendo “(...) acolhida à exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, são devidos honorários advocatícios a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, em face do princípio da sucumbência”.
Ao final, pugnou o agravante que: i) Seja recebido o presente recurso no seu efeito suspensivo ativo e distribuído ao relator, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como penhora de bens e etc., até que seja definitivamente julgada a Exceção de pré-executividade, tendo em vista que, o não deferimento, gerará dano grave e de difícil reparação; (...) iv) O presente agravo seja conhecido e provido totalmente, para o fim de reformar a decisão, ora agravada, face a extinção do crédito tributário, julgando extinta a execução fiscal n. 0025104-42.2012.8.20.0001 e consequentemente a Certidão de Dívida Ativa n. 00271/2012, por ser de direito e merecida Justiça.
Juntou documentos.
Conclusos os autos, esta relatora decidiu pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
VOTO Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como a pertinência da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Primeiramente, quanto à prescrição intercorrente, tem-se que o instituto é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte que, por não adotar postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, perde o direito de cobrá-lo diante da conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando-se,
por outro lado, a segurança jurídica das partes.
Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei Federal nº 11.051/2004, assim dispõe sobre o tema: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente: especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 6.830/1980, este inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
Além disso, sedimentou-se no referido julgado que cabe à Fazenda pronunciar-se a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação na primeira oportunidade que tiver, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal.
Ou seja, não há que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação, este prejuízo precisa ser comprovado.
A única exceção é quando a Fazenda Pública não é intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, situação cujo prejuízo é presumido.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido da antes da vigência Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) O Ministro Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas: "considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas".
No caso em tela, o Estado exequente, ora agravado, tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 7/7/2015, termo inicial de suspensão, segundo definido no item 4.1 do REsp nº 1.340.553/RS.
Com isso, a presente execução fiscal deveria estar suspensa durante o período julho/2015 a julho/2016, iniciando-se, em seguida, os 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Nesse ínterim, não é possível verificar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, de sorte que o processo deveria ter sido extinto após o transcurso de 5 (cinco) anos do prazo prescricional (julho/2016 a julho/2021), segundo definido no item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS.
No ponto, cumpre rememorar que, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.340.553/RS, o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não é capaz, por si só, de interromper o curso da prescrição intercorrente, o que só aconteceria em caso de efetiva constrição patrimonial – situação que não restou verificada nos autos.
Por assim ser, entendo que a decisão vergastada está em dissonância com a tese repetitiva, porquanto configurada a prescrição intercorrente no caso dos autos.
Por outro lado, no tocante à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, entendo não assistir razão ao agravante.
Isso porque, quando do ajuizamento da execução fiscal, o Estado do Rio Grande do Norte era detentor de um crédito regulamente constituído, sendo possuidor do legítimo interesse de agir para a propositura da ação de execução fiscal.
Todavia, diante das diversas tentativas frustradas de localização de bens do devedor, decorreu o prazo prescricional e, consequentemente, o feito deverá ser extinto com julgamento do mérito.
Desta forma, não pode ser atribuído ao ente estatal o ônus sucumbencial, haja vista que o crédito não fora declarado indevido ou afastado por alguma outra razão, mas reconhecida a prescrição intercorrente pelo decurso do tempo.
Na verdade, embora “vencedor”, quem deu causa ao ajuizamento da execução fora o próprio devedor ao deixar de quitar dívidas tributárias regularmente constituídas, e não o exequente que a todo tempo demandou por um crédito de que era titular.
Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM COBERTURA PELO FCVS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
A parte autora, quando do ajuizamento da demanda, possuía legítimo interesse de agir, e era fundada a pretensão, de modo que, com base no princípio da causalidade, não se lhe pode imputar os ônus da sucumbência. 2.
Recurso especial improvido (STJ, REsp 904.532/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 09.03.2007 p. 311).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a decisão para decretar a prescrição intercorrente do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa anexada com a inicial, extinguindo o feito originário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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