TJRN - 0812519-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 09:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/09/2025 11:49 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
- 
                                            28/08/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            21/08/2025 00:18 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES APRIGIO ACIOLE em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/08/2025 08:28 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            20/05/2025 08:37 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
- 
                                            12/05/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2025 00:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/05/2025 00:43 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:43 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:30 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:30 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 03:58 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0812519-37.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS DORES APRIGIO ACIOLE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.250,04 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17/12/2024, conforme ID 138885783.
 
 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 138885797).
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/04/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 17:35 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
- 
                                            19/03/2025 14:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/03/2025 01:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            08/03/2025 00:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/03/2025 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 01:56 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES APRIGIO ACIOLE em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:28 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES APRIGIO ACIOLE em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            08/01/2025 19:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/12/2024 12:16 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            17/12/2024 12:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/12/2024 12:16 Processo Reativado 
- 
                                            17/12/2024 11:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            01/10/2024 13:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/10/2024 13:23 Transitado em Julgado em 12/09/2024 
- 
                                            13/09/2024 01:56 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            12/09/2024 04:33 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES APRIGIO ACIOLE em 11/09/2024 23:59. 
- 
                                            21/08/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 10:12 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            24/07/2024 13:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/07/2024 16:36 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            03/07/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 11:38 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/04/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2024 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/04/2024 08:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/04/2024 07:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2024 07:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2024 09:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2024 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823306-53.2023.8.20.5004
Condominio Jardim Planalto Central
Maria Leonice da Silva
Advogado: Jose Antonio Marques Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:37
Processo nº 0801440-47.2024.8.20.5135
Marcia Maria Leite
Municipio de Lucrecia
Advogado: Edineide Suassuna Dias Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 11:26
Processo nº 0851598-96.2019.8.20.5001
Iranildo Germano dos Santos Junior
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Advogado: Iranildo Germano dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2019 18:09
Processo nº 0821413-27.2023.8.20.5004
Caique Silva da Conceicao
Claudio Juarez Bezerra Dantas
Advogado: Jonathan Francisco de Carvalho Mateus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 09:15
Processo nº 0800037-65.2024.8.20.5160
Jocivan Bezerra Matoso
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 19:03