TJRN - 0811902-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811902-77.2024.8.20.5001 Parte autora: EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos em correição.
O advogado da parte exequente voltou aos autos para informar que o valor homologado não corresponde à totalidade do crédito da planilha apresentada (Id 128270627), solicitando sua retificação.
Analisando-se os autos, constatou-se que a decisão proferida acabou indicando o valor equivocadamente, em razão de existência de duas planilhas que deveriam ser analisadas.
Decido.
Conheço da manifestação apresentada, reconhecendo o erro material na decisão proferida, declarando que o valor da dívida exigida corresponde ao total de R$ 25.774,45 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e quatro Reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até o dia 19 de julho de 2024, considerando as planilhas Id 128270626 e 128270627, e não R$ 19.803,65 (dezenove mil, oitocentos e três Reais e sessenta e cinco centavos), conforme o indicando anteriormente.
Devolvam-se o processo à SERPREC para cumprimento da decisão Id 147409513, com a devida correção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:27
Outras Decisões
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05/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:31
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811902-77.2024.8.20.5001 Parte exequente: EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada alegou a inexigibilidade do título executivo em razão de Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF (Tese 1157), sustentando que a parte exequente teria ingressado no serviço público antes da promulgação da CF/88.
Subsidiariamente, aderiu o executado aos cálculos apresentados pela parte exequente (Id 132857633).
A parte exequente disse não ser o caso de aplicar o Tema 1157, requerendo a homologação dos seus cálculos.
Segue decisão.
Verifica-se que a credora já se encontra aposentada desde 30 de outubro de 2021 e vinculada ao Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que eventual revisão de seu enquadramento funcional, com fundamento em tese superveniente, violaria o princípio da segurança jurídica.
Assim, rejeito a alegação trazida pela parte executada, acerca da inexigibilidade do título executivo judicial agora executado.
Prosseguindo, verifica-se que o executado concordou (Id 132857633) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 19.803,65 (dezenove mil, oitocentos e três Reais e sessenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19 de julho de 2024, conforme Id 128270626.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 115615657), em favor de Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia, sociedade inscrita sob o número de ordem 842, CNPJ 30.***.***/0001-70.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
04/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 21:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:03
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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12/08/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 05:53
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:53
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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