TJRN - 0820990-33.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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20/07/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820990-33.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MANOEL EGIDIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 151569044), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 155988343), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820990-33.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MANOEL EGIDIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$ 3.444,00.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a parte autora a quantia obtida via SISBAJUD no valor total de R$ 3.444,00.
Após, concluam-se os autos para sentença de extinção.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:04
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820990-33.2024.8.20.5004 AUTOR: MANOEL EGIDIO DA SILVA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Proceda-se com a evolução do processo no PJE para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.444,00, já acrescida a multa do Art. 523, § 1º do CPC, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de cinco dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 06:04
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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