TJRN - 0820869-05.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820869-05.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende indenização por danos morais, narrando, em síntese, que adquiriu em abril de 2024, por intermédio da plataforma da ré, passagens aéreas para ele e sua família, incluindo duas crianças menores, com destino a Orlando, Flórida, EUA.
As passagens foram contratadas para voos diretos, com durações pequenas (cerca de 8 horas), partindo de Recife no dia 27/10/2024 às 10h e chegando a MCO 17h30, retornando de MCO em 09/11/2024 saindo às 20h35 e chegando ao Recife Às 06h30 do dia 10/11/24.
Contudo, após tomar conhecimento de reclamações nas redes sociais sobre falhas da Viajanet no aviso de alterações em passagens aéreas, o autor decidiu verificar diretamente com a companhia aérea (Azul).
Para sua surpresa e consternação, descobriu que o voo contratado havia sido alterado substancialmente a ida para o dia 26/10/24 e a volta para o dia 10/11/24, com escala em São Paulo; a data e os horários do voo também foram alterados, o que impactou profundamente a programação planejada, incluindo reservas de hospedagem e ingressos para parques.
Apesar disso, a Viajanet nunca informou o autor sobre as alterações, tampouco ajustou as informações em sua plataforma.
Mesmo após a realização da viagem, continuava enviando ao autor e-mails com o itinerário incorreto.
Em sua contestação, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou não haver elementos para caracterizar a suposta indenização pretendida, pugnando pela improcedência do pedido.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a agência de viagens integra a cadeia de consumo, tanto que as passagens aéreas foram adquiridas por seu intermédio, o que a legitima a figurar no polo passivo da presente demanda.
Sem mais questões de ordem processual, passo ao exame do mérito.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.
Devo esclarecer que o autor e sua família não perderam a viagem, pois, como dito nos autos, por sua diligência em consultar os voos antecipadamente, conseguiram viajar, tanto na ida quanto na volta.
O cerne da questão é se a ausência de informação pela parte ré a respeito da alteração da viagem acarretou danos a ensejarem a reparação pretendida.
Pelo conjunto fático probatório carreado aos autos, entendo que o ato ilícito está consubstanciado pela falha na prestação do serviço, na medida em que, apesar de a agência de viagens ter sido contratada apenas para a compra das passagens aéreas, a informação acerca da mudança de itinerário dos voos é dever inerente à prestação dos seus serviços, conforme decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 2.166.023, julgado em 04 de fevereiro de 2025, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL Nº 2166023 - PR (2024/0317995-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : DECOLAR.
COM LTDA ADVOGADO : FABIO RIVELLI - PR068861 RECORRIDO : PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 RECORRIDO : AUTOPISTA LITORAL SUL S/A ADVOGADO : JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 RECORRIDO : AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ADVOGADOS : ADRIANA BITTENCOURT PEREIRA LOPEZ HEREK - PR018479 WALDEMAR LOPEZ HEREK - PR020762 RECORRIDO : GIOVANA MARCON KOZAK RECORRIDO : ODIN DE ALBUQUERQUE LIMA JUNIOR RECORRIDO : ANA PAULA MACHUCA MARCON RECORRIDO : MICHELLE MARCON DE ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADOS : NEUDI FERNANDES - PR025051 FERNANDA GUIMARÃES ALMEIDA - RS098852 BRUNA CAROLINA XAVIER DO NASCIMENTO - PR060330 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
HORÁRIO DO EMBARQUE.
CRUZEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Ação indenizatória ajuizada em 26/06/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque. 3.
A questão sob julgamento encontra a particularidade de examinar o dever da agência de turismo de informar adequadamente informação essencial para que os consumidores possam usufruir do serviço adquirido. 4.
Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5.
O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam. 6.
As agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 8.
Na espécie, a agência de turismo e a empresa de falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque.
Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre elas em razão do fato do serviço. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
A despeito do ato ilícito, o autor não anexou aos autos provas a respeito dos danos sofridos, como, por exemplo, a perda de ingressos de parques ou espetáculos ou diárias de hotéis em razão da mudança dos voos, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373, I do CPC, especialmente por serem de fácil produção.
Inexistindo o elemento dano, portanto, nessa conduta em particular, descabe o acolhimento do pedido indenizatório.
Esses argumentos têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial por SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em face de DECOLAR.COM LTDA.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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