TJRN - 0804608-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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22/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/03/2024 07:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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08/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/12/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:28
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804608-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DE MEDEIROS JACINTO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CLARO S.A., em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda da demandada, sob o contrato de nº 147196447 e no valor de R$ 31,59.
Aduz que não reconhece a referida dívida do contrato.
Ao final, requer o provimento jurisdicional para obter a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de Id. 96527460 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 97914951), ocasião em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que demandante encontra inadimplente e que ela tinha conhecimento da dívida, todavia não houve inserção do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A demandante apresentou réplica (Id. 99002338).
As partes não demonstraram a necessidade de produção de outras provas.
Relatei.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Na hipótese dos autos, verifico que não há inscrição indevida, como alegado pela parte autora, uma vez que o acervo probatório juntado é referente, unicamente, à plataforma do Serasa Limpa Nome, conforme se verifica no Id. 94447540 Sabe-se, também, que para a nossa Corte, a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição.
Segundo entendeu o TJRN no IRDR acima citado, o serviço Serasa Limpa Nome “consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” Com efeito, a prescrição não atinge o Serasa Limpa Nome, por se tratar de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, sendo oportuno ressaltar que a prescrição não atinge a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189 do Código Civil).
O TJRN também entendeu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa ofensa às regras consumerista, estabelecendo que o art. 43, §1º, do CDC, aplica-se tão somente às informações negativas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confunde com os dados encontrados na referida plataforma eletrônica.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou o entendimento de que o sistema de credit scoring trata-se de um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Ademais, a tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:28
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:31
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0804608-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 14 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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21/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 22:58
Outras Decisões
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31/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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