TJRN - 0801023-02.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801023-02.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA IONICE BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s): CLECIO ARAUJO DE LUCENA, KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS Polo passivo BANCO PAN S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve contratação válida de cartão de crédito consignado.
A autora alegava ter buscado empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida à contratação do cartão com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, capaz de ensejar a nulidade contratual e o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconhece a validade da contratação ao constatar que a autora assinou o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, com cláusulas claras sobre a natureza da contratação. 4.
A prova documental é suficiente para formar juízo, sendo desnecessária instrução probatória, nos termos do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95). 5.
A jurisprudência da Turma de Uniformização do TJRN reconhece a licitude do contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo consumidor, afastando a tese de vício de consentimento ou ausência de informação, conforme Súmula nº 36 da TUJ. 6.
Não se demonstrou má-fé da instituição financeira nem prejuízo material ou moral indenizável.
A autora utilizou o cartão e recebeu faturas, o que afasta alegação de desconhecimento da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com cláusulas claras afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A disponibilização e utilização do cartão consignado demonstram ciência do consumidor quanto à natureza do negócio. 3.
Não se configura dano moral quando ausente falha na prestação do serviço ou prejuízo concreto ao consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Ionice Barbosa de Araújo contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, nos autos nº 0801023-02.2024.8.20.5101, em ação proposta em face do Banco Pan S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 29832295), a recorrente sustenta: (a) que foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era realizar um empréstimo consignado tradicional; (b) que o contrato firmado não observou o dever de informação adequado, configurando vício de consentimento; (c) que os descontos realizados em sua remuneração são indevidos e devem ser restituídos em dobro; (d) que sofreu danos morais em razão da conduta da instituição financeira.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de rescisão contratual, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 29832303), o Banco Pan S.A. sustenta: (a) a legalidade da contratação realizada, com apresentação de contrato devidamente assinado pela autora; (b) que não houve qualquer omissão ou engano por parte da instituição financeira; (c) que os descontos realizados decorrem de cláusulas contratuais claras e lícitas; (d) que não há fundamento para a restituição em dobro dos valores ou para a indenização por danos morais.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801023-02.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
12/06/2025 15:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA IONICE BARBOSA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA IONICE BARBOSA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0801023-02.2024.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: MARIA IONICE BARBOSA DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Considerando a manifestação favorável no sentido da conciliação, fica designada a data de 12/06/2025, quinta-feira, às 08h, para a realização de audiência conciliatória no presente feito, a realizar-se por videoconferência, por meio do link abaixo indicado.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/frmfl A Secretaria Unificada providenciará a intimação das partes por seus respectivos advogados.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801023-02.2024.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: MARIA IONICE BARBOSA DE ARAÚJO PARTE RECORRIDA: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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